Do Foral 2 da Covilhã - D. Manuel (1510)
Do Foral 2 da Covilhã - D. Manuel (1510)
Por:
Filipe Alexandre Castela Soares
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Excertos:
Assim, «mandamos fazer tres [exemplares] hum delles pera a camara da dita villa e outro pera o Senhorio dos ditos direitos e outro pera a nossa torre do tonbo pera todo tenpo se poder tirar qualquer duvida que sobrjso possa sobre vir.» ........
[À margem:] ₡ Privilegiados
As pessoas eclesiasticas de todallas Igrejas e mosteiros asy do-mens como de molheres e as provençias e moesteiros em que ha frades e freiras jrmitaães[71] que fazem voto de profisam. E os clériguos dordens sacras e os benefiçiados em hordens meores posto que nam sejam dordens sacras vivem como cleriguos e portaaes[97] sam avidos todos os sobreditos sam jsentos e privilegiados de todo direito de portagem[98] nem usajem[121] nem costumagem[49] per qualquer nome que posam chamar asy das cousas que venderem de seus beens e benefiçios como das que conprarem trouxerem ou levarem pera seus usos ou de seus benefiçios e casas e familiares.
E asy sam liberdados da dita portagem[98] per privilegio que tem as Cidades villas e lugares de nossos Reinos que se seguem a saber a villa de covilhaan. E a cidade de lisboa. E a gaya do porto, povoa de varzim, Guimaraães, Bragua, Bracellos, prado, ponte de lima, viana de lima, Caminha, Villa nova de serveira, vallenca, monçam, Castro leboreiro, Miranda, Braguança, freixo, ho azinhozo, Mogadoyro, Anciaães, Chaves, Monforte de Ryo livre, Monte alegre, Castro vicente A cidade da guarda, jormello, Pinhel, Castel rodriguo, Almeida, Castel mendo, Vilar mayor, Sabugal, Sortelha, Covilhãa*, Monsanto, porto alegre, Marvam, Aronches, Canpo mayor, Fronteira, Monforte, Villa Visosa, Ellvas, Olivença, A cidade devora, Monte moor ho novo, lavar pera vendeiros soomente Monsaraz, Beja, Moura, Noudar, Almodouvar, hodemira. Os moradores no castello de cezimbra. E asy serão liberdados da dita portagem[98] quaes quer pessoas ou lugares que nossos privilégios teverem e mostrarem ou ho terlado[115] em pubrica forma alem dos acima conteudos.
* Riscado
[À margem:] ₡ Vizinhança
E pera se poder saber quaes serão as pessoas que sam avidas por vezinhos[123] dalgum lugar pera guovirem[68] da liberdade dele decraramos que vezinhos[123] se entenda dalgum lugar o que for dele natural ou nelle tever alguma dinidade ou offiçio nosso ou do Senhor da terra per que arazoadamente viva e morre no tal lugar. Ou se no tal lugar algum for feito livre da servidam em que era posto ou seja hy perfilhado per algum hy morador e ho per filhamento per nos confirmado. Ou se tever hy seu domicilho ou a mayor parte de seus bens com preposito de de aly morar. E o dito domicilio se entendera honde cada hum casar emquanto y morar. E mudando se a outra parte com sua molher e fazenda com tencam de se pera laa mudar tornamdo se hy despois nam sera avido vizinho[123]. Salvo morando hy quatro annos continoadamente com sua molher e fazenda e entam sera auido por vezinho[123] e asy ho sera quem veer com sua molher e fazenda viver algum outro lugar estando nelle os ditos quatro annos. E alem dos ditos casos nam sera nenguem avido por vezinho[123] dalgum lugar pera guovir[68] da liberdade dele pera a dita portagem[98]. E as pesoas dos ditos lugares privilegiados nam tiraram mays ho terlado[115] de seu privilegio nem o trazerão soomente traram certidam feita pello escrivam da camara e com ho cello do concelho como sam vezinhos[123] daquelle lugar e posto que aja duvida nas ditas certidões se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder lhes hom sobre jso dar juramento sem os mays deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras e se se depois provar que eram falsas perdera ho escrevam que a fez ho officio e degradado dous annos pera cepta e a parte perdera em dobro as cousas que asy emganou e sonegou a aportagem[98]. A metade pera a nossa camara e a outra pera a dita portagem[98]. Dos quaes privilegios usaram as pesoas nelle contheudas pollas ditas certidoões posto que nam vam com suas mercadorias nem hamdem suas procuraçoões. Contanto que a aquellas pesoas que as levarem jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taaes mercadorias sam daquellas cuja he a certidam que apresentam.
[À margem:] Pena do foral[94]
E qualquer pesoa que for contra este nosso foral levando mays direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores conthyas das aqui decraradas ho avemos por degradado hum anno fora da villa e termo e mays page de cadea trinta Reais[103] por hum de todo o que asy mays levar pera a parte a que os levou e se os nam quiser levar seja a metade pera quem os acusar e a outra metade pera os cativos e damos poder a qualquer justiça honde acontecer asy juizes[72] como vintaneiros[124] ou quadrilheiros[99] que sem mays processo nem hordem de juizo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso de degredo e asy do dinheiro atee contya de dous mil Reais[103] sem apellacam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife[10] nem contador[46] nem outro official nosso nem da nossa fazenda em caso que ho hy aja. E se o Senhorio dos ditos direitos ho dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja logo sospenso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tever emquanto nossa merce for. E mays as pesoas que em seu nome ou por ele o fezerem emcoreram nas ditas penas e os almoxarifes[10] e escrivaaes e officiaaes dos ditos direitos que asy nam comprirem perderão loguo os ditos officios e nam averam majs outros. E portanto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera senpre do teor do qual mandamos fazer tres hum delles pera a camara da dita villa e outro pera o Senhorio dos ditos direitos e outro pera a nossa torre do tonbo pera todo tenpo se poder tirar qualquer duvida que sobrjso possa sobre vir. dada em nossa mui nobre e senpre leal villa de Santarem ao primeiro dya de junho Anno do nacimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e dez E eu fernan de pyna o fiz fazer que per mandao spiçial de sua alteza tive cargo do fazimento dos ditos foraes e o soescrepuy e comçertey e vay escripto em quatorze folhas e mea.
el Rey
Rodericus (Chanceler Rui Boto)
"... divide-se o corpus do manuscrito em três partes:
Na primeira parte encontramos ordenações referentes às rendas e impostos a serem saldados pelos residentes da Covilhã:
▪ “Colheita” - Deverá ser reunido anualmente 4782 Reais, cabendo a cada morador 17 Ceitis.
▪ “Gado do vento” - Os animais perdidos seriam, sempre que possível, entregues a quem provasse pertencer. Quando não houvesse reclamação do gado o mesmo deveria ser dividido em três partes. Uma parte para os alcaides da serra da Estrela, outro terço para os juízes ordinários da Covilhã e os restantes para o Alcaide-Mor.
▪ “Pena darma” ou “Pena de sangue” - Era uma coima de 200 Reais. No entanto, pode lerse no documento as exceções à coima: “…o que apunhar espada ou qual quer outra arma sem atirar ou tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella nam paguara pena e se em Reixa nova e sem preposito com paao ou pedra fezer mal nam paguara pena. Nem ha pagara moço de quinze anos pera baixo nem molher de qual quer jdade que seja. Nem pagaram a dita pena aquellas pesoas que castiguando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue nem paguara a dita pena de sangue quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada. E as ditas penas e cada huma dellas nam paguaram jsso mesmo quaesquer pesoas que em defendimento de seu corpo ou porapartar e estremear outras pesoas em aroido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue.”
▪ “Acougajem” – estipula-se quanto se pagava pela carne dos diversos animais, vendida nos talhos concelhios. ▪ “Ochavas” – Neste capítulo é anulado o pagamento das ditas “ochavas”, sendo substituída pelo pagamento de portagem.
▪ “Acougajem” – Só deviam pagar o valor de 10 Reais, por ano, os almocreves, que trouxessem pescado para vender na Covilhã.
▪ “Dizima sentenças” – Aqui explica o pagamento do imposto, a dízima, pelas execuções das sentenças.
▪ “Pensoões” – Cada Tabelião devia pagar, anualmente, 900 Reais.
▪ “Maninhos” – O que se entende deste foral é que os maninhos, terras não cultivadas, eram pertença do Reino.
▪ “Liberdade” – No foral quinhentista da Covilhã pode interpretar-se que os privilégios de liberdade estavam sujeitos à Coroa do Reino.
▪ “Propriedades” – Define as propriedades que pertencem ao Reino. Numa segunda parte deste manuscrito, mais ampla, refere-se às portagens, que deveriam ser pagas pelos não moradores da Covilhã, que aí trouxessem géneros para vender ou, pelo contrário, os adquirissem para os conduzir para outros lugares. Desta forma, esta fração do foral inicia-se com as “Determinações jerais pera a portagem”. Para melhor entender a tabela 2 é importante considerar o seguinte: ▪ que a “carga mayor” são cargas de cavalo ou mula (“besta muar ou cavalar”); ▪ que a carga menor se refere à carga de burro (“carga dasno”);
▪ “Costal” tem o valor de metade da carga menor ou seja um quarto da carga maior.
▪ Cargas em arrobas:
carga maior – 10 arrobas;
carga menor – 5 arrobas;
costal – 2,5 arrobas;..."
Segue-se um quadro geral sobre Portagens....
"... É de salientar que após estas orientações de pagamentos há referência ao foral velho, indicando que existem “coisas” que não são mencionadas, uma vez que caíram em desuso há muito. É curioso saber que os produtos de uso pessoal ou de primeira necessidade pagavam menos impostos ou simplesmente estavam isentos.
A terceira parte do foral inclui ordenações de carácter geral, como o elenco de como é arrecadada a portagem, referindo que os que vierem de fora para vender ou para levantar mercadoria devem notificar os rendeiros ou os oficiais da portagem e só depois procederam à descarga ou levantamento da mesma.
Existiam, ainda, grupos de privilegiados relativamente à isenção do pagamento de portagens, nomeadamente alguns mercadores oriundos e algumas localidades e todos os eclesiásticos, homens ou mulheres, de todos os mosteiros e igrejas. Dos privilegiados do não pagamento de portagem estão inclusas as entidades eclesiásticas de todas as igrejas e mosteiros, sejam frades ou freiras, assim como os clérigos de ordens sacras, que vendessem os seus bens e benefícios.
Também, estão isentos do pagamento de portagem, por privilégio, as cidades ou vilas de Almeida, Arronches, Azinhoso (Mogadouro), Barcelos, Braga, Bragança, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães (Anciaães), Castelo Mendo, Castelo Rodrigo, Castro Laboreiro, Castro Vicente (Mogadouro), Chaves, Covilhã, Elvas, Évora, Freixo de Espada à Cinta (Freixo), Fronteira, Guarda, Guimarães, Jarmelo (Guarda), Lisboa, Marvão, Miranda do Douro (Miranda), Mogadouro, Monção, Monforte, Monforte de Rio Livre (Chaves), Monsanto, Montalegre, Montemor-o-Novo, Olivença, Pinhel, Ponte de Lima, Portalegre, Póvoa do Varzim, Prado (Vila Verde), Sabugal, Sortelha, Valença, Viana do Castelo (Viana de Lima), Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Gaia (Gaya do Porto), Vilar Maior e Vila Viçosa. A expressão “Lavar para os vendeiros soomente” remete para Almodôvar, Beja, Moura, Noudar, Odemira e para os moradores do Castelo de Sesimbra.
Para ter o benefício da isenção do pagamento da portagem, os mercadores procedentes dos povoamentos atrás mencionados necessitavam trazer uma certidão feita pelo escrivão da câmara e certificada com o respetivo selo do concelho.
Estão, igualmente, dispensados da referida portagem as pessoas que tiverem “o terlado em pubrica forma” e a vizinhança, com a isenção ou pagamento de impostos, com prova feita de uma certidão comprovada pelo escrivão da câmara e com o selo do concelho, sendo os “vizinhos” todos os homens livres que vivem num determinado lugar, desde que tivessem nascido no mesmo, e aí permanecessem e morassem, pelo menos há quatro anos, ou pessoa que fosse perfilhada por algum morador.
Atenciosamente Pena do Foral, a última cláusula deste documento, mostra as sanções a aplicar a quem desrespeitar o conteúdo deste documento. Seguia-se no escrito a indicação de que foram feitos três exemplares deste foral, uma para a câmara da Covilhã, outro para o Senhorio dos Direitos, que constam neste manuscrito, e um terceiro para arquivar na Torre do Tombo, no Livro dos Forais Novos da Beira. Para terminar, aparece o local da produção do foral assim como a subscrição de Fernão de Pina e assinatura do Rei..."
GLOSSÁRIO:
[4] AÇOUGUES (pl. de AÇOUGUE) – Do árabe “as-sóq”, feira, loja onde se vendiam bens de primeira necessidade, embora destinados à venda de peixe e carne (Santos e Vargas, 2000: 111), comummente conhecidos por talho ou mercado (Coelho e Morujão, 2010: 97). «E asy poderam descarregar na praça ou acouges[4] do lugar sem a dita manifestaçam dos quaes…» «Item se pagara de cada talho em que se talhar carne huma arova de sevo em cada um anno com tanto que os acougues[4] pera jso sejam coregidos de todo e Repairados…» «A qual arova de sevo asy levaram tambem no termo onde se carne ouver de talhar a peso se no tal lugar jso mesmo lhe der acougues[4] ou casas pera jso convenientes sem embarguo da qual arova os carneçeiros se poderam conçertar por menos quando lhe bem parecer.»
[5] ALCAIDE MOOR (pl. ALCAIDES MORES) – Capitão, governador de uma praça ou província, que devia defender a praça ou castelo até ao último extremo (Dias, 1996: 29). «E o outro terço he pera nos ho qual se arrecadara pollo nosso alcaide moor[5].» «E os alcaides mores[5] ou outras pesoas que ouverem daver o dito direito do guado do vento nos lugares da dita comarca nam tomaram…» «A pena das armas he do alcaide moor[5] e paguar se ha por nossa ordenaçam…»
[6] ALCAIDES (pl. de ALCAIDE) – Governador ou capitão responsável pela defesa de um castelo, que representava o rei no concelho, província ou comarca, com jurisdição civil e militar (Dias, 1996: 29) (Peixoto, 2008: 291). «(…) junto na serra da estrella no veram quando vem ao pasto se fazem tres ajuntamentos na mesma serra per alcaides[6] pera jso ordenados aos quaes vaão os pastores e criadores da comarca…» «O qual he feito em três partes e a huma dellas levam os alcaides[6] da serra por terem carrego dajuntar o guado e outro terço aos juizes ordenarios da dita villa.»
[7] ALCATRAM (ALCATRÃO) – Essência untuosa, de cor negra, cheiro intenso e sabor amargo, matéria resinosa constituída de resina, pez líquido e óleo ou sebo. Por destilação obtém-se da hulha, da madeira de pinho e outras (Gomes, 1996: 55). «De çera mel azeyte çevo hunte queijos secos pez manteiga salgada Razyna breu sabam alcatram[7] por carga mayor nove Reais.»
[8] ALCOFAS (pl. de ALCOFA) – Do árabe “alquffa” Cesto com duas asas feitas com folhas de palma (Rocha, 2013: 29). «E por todallas alcofas[8] esteiras seirooens açafates e cordas e das obras e cousas que se fezerem da dita palma e esparto etç.»
[9] ALMOCREVES (pl. de ALMOCREVE) – A palavra de origem árabe “al mukari”, pessoa que aluga cavalos (Almeida, Martins e Monteiro, 2002: 282). «A pagaram os almocreves[9] soomente da dita villa que trouxerem pescado a vender a a dita villa e praça della…»
[10] ALMOXARIFE (pl. ALMOXARIFES) – Do árabe “al-muxrif”, tesoureiro (Santos e Vargas, 2000: 111), oficial do fisco, que tinha a seu cargo o arrendamento, a cobrança dos direitos reais nos almoxarifados ou circunscrições fiscais espalhadas pelo reino (Dias, 1996: 29) (Gomes, 1996: 55) (Coelho e Morujão, 2010: 97). «(…) e sem disso poder conhecer almoxarife[10] nem contador nem outro official nosso nem da nossa fazenda em caso que ho hy aja.» «E mays as pesoas que em seu nome ou por ele o fezerem emcoreram nas ditas penas e os almoxarifes[10] e escrivaaes e officiaaes dos ditos direitos que asy nam comprirem perderão loguo os ditos officios…»
[11] ALPENDERES (pl. de ALPENDRE) – Tipo de teto sustentado, erguido sobre colunas ou pilares (Bittar e Veríssimo, 1999: 52). «(…) a vender a a dita villa e praça della por anno dez reais que se chama de brancagem por acharem a praça e alpenderes[11] della pera jso coregidos a a custa do Senhorio e asy mandamos que se faça.»
[12] ALQUEIRES (pl. de ALQUEIRE) - Medida de capacidade para secos, variável de região para região (varia entre 11 e 22 quilogramas) (Dias, 1996: 29), medida para azeite equivalente a meio almude, equivalente a aproximadamente treze ou dezasseis litros, a sexagésima parte do moio (Corresponde 21,762 hectolitros) (Garcia e Manso, 2005: 95) (Gomes, 1996: 55) (Coelho e Morujão, 2010: 97). «E quem tiver pera fora de quatro alqueires[12] pera baixo nam pagara nada nem faram saber a aportagem.»
[13] ANIL – Matéria corante e que servia para tingir de azul, extraída da planta anileira (Dias, 1996: 29) (Coelho e Morujão, 2010: 97) (Peixoto, 2008: 291). «E de graam anil[13] brasil e por todalas Cousas pera tingir e por papel e toucados de seda ou algodam.»
[14] APUNHAR ESPADA – Lançar a mão ao punho da espada, empunhar (Marques, 2005: 129). «Com estas decraraçoões a saber o que apunhar espada[14] ou qual quer outra arma sem atirar ou tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella nam paguara pena…»
[15] AROIDO (ARRUÍDO) – Perturbação de ordem pública, briga (Santos e Vargas, 2000: 111) (Marques, 2005: 129). «E as ditas penas e cada huma dellas nam paguaram jsso mesmo quaesquer pesoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremear outras pesoas em aroido[15] tirarem armas posto que com ellas tirem sangue. E se os juizes da dita villa cheguarem ao aroido[15] primeiro as armas que se hy no tal caso perderem levaram livremente os ditos juizes e a pena dellas ficara toda vya pera a dita alcaidarya como senpre se costumou.»
[16] AROVA, AROVAS, AROBA, AROBAS, HAROBA (ARROBA/pl. ARROBAS) – Medida de peso de 32 arráteis, ou um quarto de quintal, 14,688 kg, arredondado para 15 kg (Dias, 1996: 29) (Gomes, 1996: 55) (Coelho e Morujão, 2010: 97).
BRANCAGEM - Imposto sobre as carnes que se matavam nos talhos (Brunswick, 1910: 13). «A pagaram os almocreves soomente da dita villa que trouxerem pescado a vender a a dita villa e praça della por anno dez reais que se chama de brancagem[24] por acharem a praça e alpenderes della pera jso coregidos a a custa do Senhorio e asy mandamos que se faça.»
CEPTIS, CEPTYS, ÇEPTIS, ÇEPTYS, CEPTIL, ÇEPTIL, ÇEPTYL (CEITIL/CEITIS) – Moeda do tempo de Dom João I, de cobre (Coelho e Morujão, 2010: 98), em memória da conquista de Ceuta (Septa ou Ceita), daí advém a designação de ceitil, que tinha numa das faces uma cidade ao longo da água e na outra face as armas de Portugal (Santos e Vargas, 2000: 111). Tinha o valor de 1/6 de real (Garcia e Manso, 2005: 95) (Gomes, 1996: 55) (Peixoto, 2008: 292). «(…) quatro mil e sete centos e oytenta e dous reais da colheita que chamam dangoa e Recada se de cada morador dezasete ceptis[40] em cada hum anno…» «E de cada porco ou porca dous ceptis[40] por cabeça.» «E por costal que he a metade de besta menor dous ceptys[40]. E dy pera baixo em qualquer cantidade quando vier pera vender hum ceptil[40].» «De todolos panos de seda ou de laan ou dalgodam ou de linho se pagara por carga mayor nove reais e por menor quatro reais e meo e por costal dous reais e dous ceptys[40] e por arroba hum Real.» «E nem asy per esta conta e Respeito cada aroba em cinquo ceptys[40] e hum polos quaes se pagara hum Real.» «De todo coiro de boy ou vaca ou de cada pelle de servo corço gamo bode cabras carneiros ou ovelhas curtidas ou por curtir dous çeptis[40].» «E dy pera baixo atee hum çeptil[40] quando vier pera vender porque quem das ditas cousas e de cada cada huma dellas levar pera seu uso de costal pera baixo que he hum Real, nam pagara portagem nem o faram saber.» «E de carne que se comprar de talho ou emxerca nam se pagara nenhum direito. E de toucinho ou maraam jnteiros por cada hum hum çeptil[40].» «De todo boy ou vaca que se vender ou comprar per homes de fora por cabeça hum Real. E do carneiro cabra bode ovelha cervo ou gamo por cabeça dous çeptys[40].»
[46] CONTADOR – Oficial ligado à fazenda Real, que vigiava, verificava e cobrava a rendas e os direitos da coroa (Gomes, 1996: 55) (Coelho e Morujão, 2010: 98) (Santos e Vargas, 2000: 111). «(…) almoxarife nem contador[46] nem outro official nosso nem da nossa fazenda em caso que ho hy aja.»
[54] DIZIMA (DÍZIMA) – Imposto direto que recaía sobre a compra e venda de certos produtos (Coelho e Morujão, 2010: 98), igual à décima parte de um rendimento (Dias, 1996: 30), do latim “decima” (Santos e Vargas, 2000: 112), tributo de origem veterotestamentária (Peixoto, 2008: 293). «Dizima[54] sentenças Item se arecadara mays por direito Real na dita villa a dizima[54] da eyxecuçam das sentenças que se na dita villa e termo der a eixecuçam se da tal sentença se nam pagou já a dizima[54] em outra parte polla dada della. E de tanta parte se levara a dita dizima[54] de quanta soomente se fezer a eixecuçam…» «E se se forar per qualquer conçerto que fezer com seu senhor pagara a dizima[54] de todo o que por sy der pera a dita portagem.» - Décima.
NOVIDADES (pl. de NOVIDADE) – do latim “novitáte”, que significava os primeiros frutos da colheita (Santos e Vargas, 2000: 113). «Novidades[87] dos beens pera fora Nem pagaram portagem os que na dita villa e termo erdarem alguns beens moves ou novidades[87] doutros de raiz que hy erdasem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novidades[87] e fruitos deles pera fora.»
[88] OCHAVAS – Medida para grãos, que corresponde à oitava parte do moio, equivale a 21,762 hectolitros (Morujão, 1999: 140). «ochavas[88] Item por quanto atee ora se paguavam na dita villa o direito das ochavas[88] do pam sal e legumes que homens de fora da dita villa vynham vender foy ora concordado e per nos aprovado que as ditas ochavas[88] se nam levem mais da qui em diante…» «E se forem pesoas que per privilegio nam ajam de pagar portagem nam pagaram porem as ditas ochavas[88] como se soya de paguar mas paguara soomente pollo dito direito das ochavas[88] em seu nome e lugar o meo da dita contya, a saber:…»
PORTAGEM, PORTAJEM (PORTAGEM) – Imposto indireto, que incidia sobre a entrada e saída de mercadorias, dentro do concelho (Garcia e Manso, 2005: 95) (Dias, 1996: 31) (Coelho e Morujão, 2010: 99) (Peixoto, 2008: 297) e pelo reino (Santos e Vargas, 2000: 113), sendo um direito real que se pagava das fazendas e víveres (Gomes, 1996: 57). «(…) avyam de pagar asy pollo direito como pollo que lhe montase de portagem[98] quatro reais, por besta major e por besta menor dous reais. E se forem pesoas que per privilegio nam ajam de pagar portagem[98] nam pagaram porem as ditas ochavas.» «Determinações jeraaes pera a portagem[98]: Primeiramente decraramos e poemos por ley geral em todos os foraaes de nossos Reynos que aquelas pessoas ham soomente de pagar portagem[98] em alguma villa ou lugar que nam forem moradores e vezinhos dele e de fora do tal lugar e termo dele ajam de trazer cousas pera hy vender de que a dita portagem[98] ouverem de pagar.» «…capitollos e cousas seguintes da portagem[98] deste foral se entendam e cumpram com as ditas condiçoões e decraraçoões a saber: que a pesoa que ouver de pagar a dita portagem[98] seja de fora da dita villa e do termo.» «E asy queremos que nas cousas que adiante no fim de cada hum capitollo mandamos que se nam pague portagem[98] decraramos que taes cousas se nam aja mais de fazer saber na portagem[98] posto que particularmente nos ditos capitollos nom seja mais decrarado.» «E asy decraramos e mandamos que quando algumas mercadoryas ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leys e condiçoões deste foral que aquellas soomente sejam perdidas pera a portagem[98]» «₡ Portagem[98] pam, vinho, sal, caal[30] linhaça[75]. De todo triguo cevada centeo mylho…» «E quem tiver pera fora de quatro alqueires pera baixo nam pagara nada nem faram saber a aportagem[98]. E se as ditas cousas ou outras quaesquer vierem ou forem em carros ou careta com tarsea cada hum por duas cargas mayores se das tays cousas se ouver de pagar portagem[98].» «₡ Cousas de que se nam paga portagem[98] A qual portagem[98] senam pagara de todo pam cozido queijadas biscoito farelos ovos leite nem de cousa dele que seja sem sal.» «Nem se pagara portagem[98] de quaes quer cousas que se comprarem e tirarem da villa pera o termo nem do dito termo pera villa posto que sejam pera vender asy vizinhos como nam vezinhos.» «(…) trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deva e aja de pagar portagem[98] porque das tais se pagara homde soomente as venderem. E doutra maneira nam.» «(…) quaesquer partes nam pagara direito nenhum de portagem[98] nem seram obrigados de ho fazerem a saber posto que hy descaregem e pousem a qualquer tempo e ora e lugar.»
[103] REAL, REAIS – Do latim “regale”, de rei. Moeda de ouro, prata ou cobre. No reinado de Dom Manuel I o real de prata tinha o valor de vinte e trinta reis, existindo os reais de cobre brancos e pretos, tendo o real preto o valor de 6 ceitis (Santos e Vargas, 2000: 113). «(…) em seu nome e lugar o meo da dita contya, a saber: hum Real[103] por besta mayor e meo por menor.» «(…) saber: besta cavalar[38] ou muar hum real[103]. «De todolos panos de seda ou de laan ou dalgodam ou de linho se pagara por carga mayor nove reais[103] e por menor quatro reais[103] e meo e por costal dous reais[103] e dous ceptys e por aroba hum Real[103].» «E nem asy per esta conta e Respeito cada aroba em cinquo ceptys e hum polos quaes se pagara hum Real[103].» «E asy como se aqui faz esta decraraçam e repartiçam pera exempro nas cargas de nove Reais[103] se fara nas outras soldo a livra segundo o preço de que forem.»
104] REGUENGO – Parcela rústica ou terra do património régio (Garcia e Manso, 2005: 95) (Peixoto, 2008: 297). «Alem das cousas sobreditas que sam nossas como direitos Reaes sam avidos sam jsso mesmo nossas e da coroa de nossos Reinos os Reguengo[104] e propriedades da dita villa…»
[111] TABALIAÃES (TABELIÃO) - Funcionário público que escrevia e preservava os registos e outros documentos autenticados (Coelho e Morujão, 2010: 99), notário (Dias, 1996: 31) (Peixoto, 2008: 298), do latim “tabellione” (Santos e Vargas, 2000: 114). «Outro sy sam nosas as pensoões dos tabaliaães[111] que sam nove e pagua cada huum novecentos reais.»
[112] TARSEA (TRASEA) – “Trasea” do castelhano, em português significa traseiro. «E se as ditas cousas ou outras quaesquer vierem ou forem em carros ou caretas com társea[112] cada hum por duas cargas mayores se das tays cousas se ouver de pagar portagem.»
[113] TAVOADO (TABUADO) – Soalho; sobrado; tapume de tábuas (Silva, 1955: 1423). «E do tavoado[113] sarado ou por sarar e por traves tirantes e por outra madeira semelhante grosa lavrada ou por lavrar dous Reais, por carga mayor.»
[114] TENÇAS (pl. de TENÇA) – O direito de possuir e ter (Gomes, 1996: 57). Renda em dinheiro que alguém recebe para seu sustento do rei, pelos serviços prestados ao reino. As tenças podiam ser vitalícias ou temporárias e eram registadas nos livros de chancelarias reais, do latim “tenere” (Santos e Vargas, 2000: 114). «Nem pagaram portagem quaesquer pesoas que ouverem pagamentos de seus casamentos tenças[114] merçes ou mantimentos em quaesquer cousas e mercadoryas posto que as levem pera fora e sejam pera vender.
[115] TERLADO (TRELADO, do verbo TRELADAR) – Correr bem um negócio, traslado (Silva, 1955: 1481). «E asy serão liberdados da dita portagem quaes quer pessoas ou lugares que nossos privilégios teverem e mostrarem ou ho terlado[115] em pubrica forma alem dos acima conteudos.» «E as pesoas dos ditos lugares privilegiados nam tiraram mays ho terlado[115] de seu privilegio nem o trazerão soomente traram certidam feita pello escrivam da câmara…»
[116] TIGELLO – Mesmo que tijolo. «De carga mayor de telha ou tigello[116] ou qualquer louca de barro que nam seja vidrada dous Reais e de menos de duas arobas e mea nam pagara portagem pollo comprador.»..."
Por:
Filipe Alexandre Castela Soares
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Excertos:
Assim, «mandamos fazer tres [exemplares] hum delles pera a camara da dita villa e outro pera o Senhorio dos ditos direitos e outro pera a nossa torre do tonbo pera todo tenpo se poder tirar qualquer duvida que sobrjso possa sobre vir.» ........
[À margem:] ₡ Privilegiados
As pessoas eclesiasticas de todallas Igrejas e mosteiros asy do-mens como de molheres e as provençias e moesteiros em que ha frades e freiras jrmitaães[71] que fazem voto de profisam. E os clériguos dordens sacras e os benefiçiados em hordens meores posto que nam sejam dordens sacras vivem como cleriguos e portaaes[97] sam avidos todos os sobreditos sam jsentos e privilegiados de todo direito de portagem[98] nem usajem[121] nem costumagem[49] per qualquer nome que posam chamar asy das cousas que venderem de seus beens e benefiçios como das que conprarem trouxerem ou levarem pera seus usos ou de seus benefiçios e casas e familiares.
E asy sam liberdados da dita portagem[98] per privilegio que tem as Cidades villas e lugares de nossos Reinos que se seguem a saber a villa de covilhaan. E a cidade de lisboa. E a gaya do porto, povoa de varzim, Guimaraães, Bragua, Bracellos, prado, ponte de lima, viana de lima, Caminha, Villa nova de serveira, vallenca, monçam, Castro leboreiro, Miranda, Braguança, freixo, ho azinhozo, Mogadoyro, Anciaães, Chaves, Monforte de Ryo livre, Monte alegre, Castro vicente A cidade da guarda, jormello, Pinhel, Castel rodriguo, Almeida, Castel mendo, Vilar mayor, Sabugal, Sortelha, Covilhãa*, Monsanto, porto alegre, Marvam, Aronches, Canpo mayor, Fronteira, Monforte, Villa Visosa, Ellvas, Olivença, A cidade devora, Monte moor ho novo, lavar pera vendeiros soomente Monsaraz, Beja, Moura, Noudar, Almodouvar, hodemira. Os moradores no castello de cezimbra. E asy serão liberdados da dita portagem[98] quaes quer pessoas ou lugares que nossos privilégios teverem e mostrarem ou ho terlado[115] em pubrica forma alem dos acima conteudos.
* Riscado
[À margem:] ₡ Vizinhança
E pera se poder saber quaes serão as pessoas que sam avidas por vezinhos[123] dalgum lugar pera guovirem[68] da liberdade dele decraramos que vezinhos[123] se entenda dalgum lugar o que for dele natural ou nelle tever alguma dinidade ou offiçio nosso ou do Senhor da terra per que arazoadamente viva e morre no tal lugar. Ou se no tal lugar algum for feito livre da servidam em que era posto ou seja hy perfilhado per algum hy morador e ho per filhamento per nos confirmado. Ou se tever hy seu domicilho ou a mayor parte de seus bens com preposito de de aly morar. E o dito domicilio se entendera honde cada hum casar emquanto y morar. E mudando se a outra parte com sua molher e fazenda com tencam de se pera laa mudar tornamdo se hy despois nam sera avido vizinho[123]. Salvo morando hy quatro annos continoadamente com sua molher e fazenda e entam sera auido por vezinho[123] e asy ho sera quem veer com sua molher e fazenda viver algum outro lugar estando nelle os ditos quatro annos. E alem dos ditos casos nam sera nenguem avido por vezinho[123] dalgum lugar pera guovir[68] da liberdade dele pera a dita portagem[98]. E as pesoas dos ditos lugares privilegiados nam tiraram mays ho terlado[115] de seu privilegio nem o trazerão soomente traram certidam feita pello escrivam da camara e com ho cello do concelho como sam vezinhos[123] daquelle lugar e posto que aja duvida nas ditas certidões se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder lhes hom sobre jso dar juramento sem os mays deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras e se se depois provar que eram falsas perdera ho escrevam que a fez ho officio e degradado dous annos pera cepta e a parte perdera em dobro as cousas que asy emganou e sonegou a aportagem[98]. A metade pera a nossa camara e a outra pera a dita portagem[98]. Dos quaes privilegios usaram as pesoas nelle contheudas pollas ditas certidoões posto que nam vam com suas mercadorias nem hamdem suas procuraçoões. Contanto que a aquellas pesoas que as levarem jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taaes mercadorias sam daquellas cuja he a certidam que apresentam.
[À margem:] Pena do foral[94]
E qualquer pesoa que for contra este nosso foral levando mays direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores conthyas das aqui decraradas ho avemos por degradado hum anno fora da villa e termo e mays page de cadea trinta Reais[103] por hum de todo o que asy mays levar pera a parte a que os levou e se os nam quiser levar seja a metade pera quem os acusar e a outra metade pera os cativos e damos poder a qualquer justiça honde acontecer asy juizes[72] como vintaneiros[124] ou quadrilheiros[99] que sem mays processo nem hordem de juizo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso de degredo e asy do dinheiro atee contya de dous mil Reais[103] sem apellacam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife[10] nem contador[46] nem outro official nosso nem da nossa fazenda em caso que ho hy aja. E se o Senhorio dos ditos direitos ho dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja logo sospenso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tever emquanto nossa merce for. E mays as pesoas que em seu nome ou por ele o fezerem emcoreram nas ditas penas e os almoxarifes[10] e escrivaaes e officiaaes dos ditos direitos que asy nam comprirem perderão loguo os ditos officios e nam averam majs outros. E portanto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera senpre do teor do qual mandamos fazer tres hum delles pera a camara da dita villa e outro pera o Senhorio dos ditos direitos e outro pera a nossa torre do tonbo pera todo tenpo se poder tirar qualquer duvida que sobrjso possa sobre vir. dada em nossa mui nobre e senpre leal villa de Santarem ao primeiro dya de junho Anno do nacimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e dez E eu fernan de pyna o fiz fazer que per mandao spiçial de sua alteza tive cargo do fazimento dos ditos foraes e o soescrepuy e comçertey e vay escripto em quatorze folhas e mea.
el Rey
Rodericus (Chanceler Rui Boto)
"... divide-se o corpus do manuscrito em três partes:
Na primeira parte encontramos ordenações referentes às rendas e impostos a serem saldados pelos residentes da Covilhã:
▪ “Colheita” - Deverá ser reunido anualmente 4782 Reais, cabendo a cada morador 17 Ceitis.
▪ “Gado do vento” - Os animais perdidos seriam, sempre que possível, entregues a quem provasse pertencer. Quando não houvesse reclamação do gado o mesmo deveria ser dividido em três partes. Uma parte para os alcaides da serra da Estrela, outro terço para os juízes ordinários da Covilhã e os restantes para o Alcaide-Mor.
▪ “Pena darma” ou “Pena de sangue” - Era uma coima de 200 Reais. No entanto, pode lerse no documento as exceções à coima: “…o que apunhar espada ou qual quer outra arma sem atirar ou tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella nam paguara pena e se em Reixa nova e sem preposito com paao ou pedra fezer mal nam paguara pena. Nem ha pagara moço de quinze anos pera baixo nem molher de qual quer jdade que seja. Nem pagaram a dita pena aquellas pesoas que castiguando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue nem paguara a dita pena de sangue quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada. E as ditas penas e cada huma dellas nam paguaram jsso mesmo quaesquer pesoas que em defendimento de seu corpo ou porapartar e estremear outras pesoas em aroido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue.”
▪ “Acougajem” – estipula-se quanto se pagava pela carne dos diversos animais, vendida nos talhos concelhios. ▪ “Ochavas” – Neste capítulo é anulado o pagamento das ditas “ochavas”, sendo substituída pelo pagamento de portagem.
▪ “Acougajem” – Só deviam pagar o valor de 10 Reais, por ano, os almocreves, que trouxessem pescado para vender na Covilhã.
▪ “Dizima sentenças” – Aqui explica o pagamento do imposto, a dízima, pelas execuções das sentenças.
▪ “Pensoões” – Cada Tabelião devia pagar, anualmente, 900 Reais.
▪ “Maninhos” – O que se entende deste foral é que os maninhos, terras não cultivadas, eram pertença do Reino.
▪ “Liberdade” – No foral quinhentista da Covilhã pode interpretar-se que os privilégios de liberdade estavam sujeitos à Coroa do Reino.
▪ “Propriedades” – Define as propriedades que pertencem ao Reino. Numa segunda parte deste manuscrito, mais ampla, refere-se às portagens, que deveriam ser pagas pelos não moradores da Covilhã, que aí trouxessem géneros para vender ou, pelo contrário, os adquirissem para os conduzir para outros lugares. Desta forma, esta fração do foral inicia-se com as “Determinações jerais pera a portagem”. Para melhor entender a tabela 2 é importante considerar o seguinte: ▪ que a “carga mayor” são cargas de cavalo ou mula (“besta muar ou cavalar”); ▪ que a carga menor se refere à carga de burro (“carga dasno”);
▪ “Costal” tem o valor de metade da carga menor ou seja um quarto da carga maior.
▪ Cargas em arrobas:
carga maior – 10 arrobas;
carga menor – 5 arrobas;
costal – 2,5 arrobas;..."
Segue-se um quadro geral sobre Portagens....
"... É de salientar que após estas orientações de pagamentos há referência ao foral velho, indicando que existem “coisas” que não são mencionadas, uma vez que caíram em desuso há muito. É curioso saber que os produtos de uso pessoal ou de primeira necessidade pagavam menos impostos ou simplesmente estavam isentos.
A terceira parte do foral inclui ordenações de carácter geral, como o elenco de como é arrecadada a portagem, referindo que os que vierem de fora para vender ou para levantar mercadoria devem notificar os rendeiros ou os oficiais da portagem e só depois procederam à descarga ou levantamento da mesma.
Existiam, ainda, grupos de privilegiados relativamente à isenção do pagamento de portagens, nomeadamente alguns mercadores oriundos e algumas localidades e todos os eclesiásticos, homens ou mulheres, de todos os mosteiros e igrejas. Dos privilegiados do não pagamento de portagem estão inclusas as entidades eclesiásticas de todas as igrejas e mosteiros, sejam frades ou freiras, assim como os clérigos de ordens sacras, que vendessem os seus bens e benefícios.
Também, estão isentos do pagamento de portagem, por privilégio, as cidades ou vilas de Almeida, Arronches, Azinhoso (Mogadouro), Barcelos, Braga, Bragança, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães (Anciaães), Castelo Mendo, Castelo Rodrigo, Castro Laboreiro, Castro Vicente (Mogadouro), Chaves, Covilhã, Elvas, Évora, Freixo de Espada à Cinta (Freixo), Fronteira, Guarda, Guimarães, Jarmelo (Guarda), Lisboa, Marvão, Miranda do Douro (Miranda), Mogadouro, Monção, Monforte, Monforte de Rio Livre (Chaves), Monsanto, Montalegre, Montemor-o-Novo, Olivença, Pinhel, Ponte de Lima, Portalegre, Póvoa do Varzim, Prado (Vila Verde), Sabugal, Sortelha, Valença, Viana do Castelo (Viana de Lima), Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Gaia (Gaya do Porto), Vilar Maior e Vila Viçosa. A expressão “Lavar para os vendeiros soomente” remete para Almodôvar, Beja, Moura, Noudar, Odemira e para os moradores do Castelo de Sesimbra.
Para ter o benefício da isenção do pagamento da portagem, os mercadores procedentes dos povoamentos atrás mencionados necessitavam trazer uma certidão feita pelo escrivão da câmara e certificada com o respetivo selo do concelho.
Estão, igualmente, dispensados da referida portagem as pessoas que tiverem “o terlado em pubrica forma” e a vizinhança, com a isenção ou pagamento de impostos, com prova feita de uma certidão comprovada pelo escrivão da câmara e com o selo do concelho, sendo os “vizinhos” todos os homens livres que vivem num determinado lugar, desde que tivessem nascido no mesmo, e aí permanecessem e morassem, pelo menos há quatro anos, ou pessoa que fosse perfilhada por algum morador.
Atenciosamente Pena do Foral, a última cláusula deste documento, mostra as sanções a aplicar a quem desrespeitar o conteúdo deste documento. Seguia-se no escrito a indicação de que foram feitos três exemplares deste foral, uma para a câmara da Covilhã, outro para o Senhorio dos Direitos, que constam neste manuscrito, e um terceiro para arquivar na Torre do Tombo, no Livro dos Forais Novos da Beira. Para terminar, aparece o local da produção do foral assim como a subscrição de Fernão de Pina e assinatura do Rei..."
GLOSSÁRIO:
[4] AÇOUGUES (pl. de AÇOUGUE) – Do árabe “as-sóq”, feira, loja onde se vendiam bens de primeira necessidade, embora destinados à venda de peixe e carne (Santos e Vargas, 2000: 111), comummente conhecidos por talho ou mercado (Coelho e Morujão, 2010: 97). «E asy poderam descarregar na praça ou acouges[4] do lugar sem a dita manifestaçam dos quaes…» «Item se pagara de cada talho em que se talhar carne huma arova de sevo em cada um anno com tanto que os acougues[4] pera jso sejam coregidos de todo e Repairados…» «A qual arova de sevo asy levaram tambem no termo onde se carne ouver de talhar a peso se no tal lugar jso mesmo lhe der acougues[4] ou casas pera jso convenientes sem embarguo da qual arova os carneçeiros se poderam conçertar por menos quando lhe bem parecer.»
[5] ALCAIDE MOOR (pl. ALCAIDES MORES) – Capitão, governador de uma praça ou província, que devia defender a praça ou castelo até ao último extremo (Dias, 1996: 29). «E o outro terço he pera nos ho qual se arrecadara pollo nosso alcaide moor[5].» «E os alcaides mores[5] ou outras pesoas que ouverem daver o dito direito do guado do vento nos lugares da dita comarca nam tomaram…» «A pena das armas he do alcaide moor[5] e paguar se ha por nossa ordenaçam…»
[6] ALCAIDES (pl. de ALCAIDE) – Governador ou capitão responsável pela defesa de um castelo, que representava o rei no concelho, província ou comarca, com jurisdição civil e militar (Dias, 1996: 29) (Peixoto, 2008: 291). «(…) junto na serra da estrella no veram quando vem ao pasto se fazem tres ajuntamentos na mesma serra per alcaides[6] pera jso ordenados aos quaes vaão os pastores e criadores da comarca…» «O qual he feito em três partes e a huma dellas levam os alcaides[6] da serra por terem carrego dajuntar o guado e outro terço aos juizes ordenarios da dita villa.»
[7] ALCATRAM (ALCATRÃO) – Essência untuosa, de cor negra, cheiro intenso e sabor amargo, matéria resinosa constituída de resina, pez líquido e óleo ou sebo. Por destilação obtém-se da hulha, da madeira de pinho e outras (Gomes, 1996: 55). «De çera mel azeyte çevo hunte queijos secos pez manteiga salgada Razyna breu sabam alcatram[7] por carga mayor nove Reais.»
[8] ALCOFAS (pl. de ALCOFA) – Do árabe “alquffa” Cesto com duas asas feitas com folhas de palma (Rocha, 2013: 29). «E por todallas alcofas[8] esteiras seirooens açafates e cordas e das obras e cousas que se fezerem da dita palma e esparto etç.»
[9] ALMOCREVES (pl. de ALMOCREVE) – A palavra de origem árabe “al mukari”, pessoa que aluga cavalos (Almeida, Martins e Monteiro, 2002: 282). «A pagaram os almocreves[9] soomente da dita villa que trouxerem pescado a vender a a dita villa e praça della…»
[10] ALMOXARIFE (pl. ALMOXARIFES) – Do árabe “al-muxrif”, tesoureiro (Santos e Vargas, 2000: 111), oficial do fisco, que tinha a seu cargo o arrendamento, a cobrança dos direitos reais nos almoxarifados ou circunscrições fiscais espalhadas pelo reino (Dias, 1996: 29) (Gomes, 1996: 55) (Coelho e Morujão, 2010: 97). «(…) e sem disso poder conhecer almoxarife[10] nem contador nem outro official nosso nem da nossa fazenda em caso que ho hy aja.» «E mays as pesoas que em seu nome ou por ele o fezerem emcoreram nas ditas penas e os almoxarifes[10] e escrivaaes e officiaaes dos ditos direitos que asy nam comprirem perderão loguo os ditos officios…»
[11] ALPENDERES (pl. de ALPENDRE) – Tipo de teto sustentado, erguido sobre colunas ou pilares (Bittar e Veríssimo, 1999: 52). «(…) a vender a a dita villa e praça della por anno dez reais que se chama de brancagem por acharem a praça e alpenderes[11] della pera jso coregidos a a custa do Senhorio e asy mandamos que se faça.»
[12] ALQUEIRES (pl. de ALQUEIRE) - Medida de capacidade para secos, variável de região para região (varia entre 11 e 22 quilogramas) (Dias, 1996: 29), medida para azeite equivalente a meio almude, equivalente a aproximadamente treze ou dezasseis litros, a sexagésima parte do moio (Corresponde 21,762 hectolitros) (Garcia e Manso, 2005: 95) (Gomes, 1996: 55) (Coelho e Morujão, 2010: 97). «E quem tiver pera fora de quatro alqueires[12] pera baixo nam pagara nada nem faram saber a aportagem.»
[13] ANIL – Matéria corante e que servia para tingir de azul, extraída da planta anileira (Dias, 1996: 29) (Coelho e Morujão, 2010: 97) (Peixoto, 2008: 291). «E de graam anil[13] brasil e por todalas Cousas pera tingir e por papel e toucados de seda ou algodam.»
[14] APUNHAR ESPADA – Lançar a mão ao punho da espada, empunhar (Marques, 2005: 129). «Com estas decraraçoões a saber o que apunhar espada[14] ou qual quer outra arma sem atirar ou tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella nam paguara pena…»
[15] AROIDO (ARRUÍDO) – Perturbação de ordem pública, briga (Santos e Vargas, 2000: 111) (Marques, 2005: 129). «E as ditas penas e cada huma dellas nam paguaram jsso mesmo quaesquer pesoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremear outras pesoas em aroido[15] tirarem armas posto que com ellas tirem sangue. E se os juizes da dita villa cheguarem ao aroido[15] primeiro as armas que se hy no tal caso perderem levaram livremente os ditos juizes e a pena dellas ficara toda vya pera a dita alcaidarya como senpre se costumou.»
[16] AROVA, AROVAS, AROBA, AROBAS, HAROBA (ARROBA/pl. ARROBAS) – Medida de peso de 32 arráteis, ou um quarto de quintal, 14,688 kg, arredondado para 15 kg (Dias, 1996: 29) (Gomes, 1996: 55) (Coelho e Morujão, 2010: 97).
BRANCAGEM - Imposto sobre as carnes que se matavam nos talhos (Brunswick, 1910: 13). «A pagaram os almocreves soomente da dita villa que trouxerem pescado a vender a a dita villa e praça della por anno dez reais que se chama de brancagem[24] por acharem a praça e alpenderes della pera jso coregidos a a custa do Senhorio e asy mandamos que se faça.»
CEPTIS, CEPTYS, ÇEPTIS, ÇEPTYS, CEPTIL, ÇEPTIL, ÇEPTYL (CEITIL/CEITIS) – Moeda do tempo de Dom João I, de cobre (Coelho e Morujão, 2010: 98), em memória da conquista de Ceuta (Septa ou Ceita), daí advém a designação de ceitil, que tinha numa das faces uma cidade ao longo da água e na outra face as armas de Portugal (Santos e Vargas, 2000: 111). Tinha o valor de 1/6 de real (Garcia e Manso, 2005: 95) (Gomes, 1996: 55) (Peixoto, 2008: 292). «(…) quatro mil e sete centos e oytenta e dous reais da colheita que chamam dangoa e Recada se de cada morador dezasete ceptis[40] em cada hum anno…» «E de cada porco ou porca dous ceptis[40] por cabeça.» «E por costal que he a metade de besta menor dous ceptys[40]. E dy pera baixo em qualquer cantidade quando vier pera vender hum ceptil[40].» «De todolos panos de seda ou de laan ou dalgodam ou de linho se pagara por carga mayor nove reais e por menor quatro reais e meo e por costal dous reais e dous ceptys[40] e por arroba hum Real.» «E nem asy per esta conta e Respeito cada aroba em cinquo ceptys[40] e hum polos quaes se pagara hum Real.» «De todo coiro de boy ou vaca ou de cada pelle de servo corço gamo bode cabras carneiros ou ovelhas curtidas ou por curtir dous çeptis[40].» «E dy pera baixo atee hum çeptil[40] quando vier pera vender porque quem das ditas cousas e de cada cada huma dellas levar pera seu uso de costal pera baixo que he hum Real, nam pagara portagem nem o faram saber.» «E de carne que se comprar de talho ou emxerca nam se pagara nenhum direito. E de toucinho ou maraam jnteiros por cada hum hum çeptil[40].» «De todo boy ou vaca que se vender ou comprar per homes de fora por cabeça hum Real. E do carneiro cabra bode ovelha cervo ou gamo por cabeça dous çeptys[40].»
[46] CONTADOR – Oficial ligado à fazenda Real, que vigiava, verificava e cobrava a rendas e os direitos da coroa (Gomes, 1996: 55) (Coelho e Morujão, 2010: 98) (Santos e Vargas, 2000: 111). «(…) almoxarife nem contador[46] nem outro official nosso nem da nossa fazenda em caso que ho hy aja.»
[54] DIZIMA (DÍZIMA) – Imposto direto que recaía sobre a compra e venda de certos produtos (Coelho e Morujão, 2010: 98), igual à décima parte de um rendimento (Dias, 1996: 30), do latim “decima” (Santos e Vargas, 2000: 112), tributo de origem veterotestamentária (Peixoto, 2008: 293). «Dizima[54] sentenças Item se arecadara mays por direito Real na dita villa a dizima[54] da eyxecuçam das sentenças que se na dita villa e termo der a eixecuçam se da tal sentença se nam pagou já a dizima[54] em outra parte polla dada della. E de tanta parte se levara a dita dizima[54] de quanta soomente se fezer a eixecuçam…» «E se se forar per qualquer conçerto que fezer com seu senhor pagara a dizima[54] de todo o que por sy der pera a dita portagem.» - Décima.
NOVIDADES (pl. de NOVIDADE) – do latim “novitáte”, que significava os primeiros frutos da colheita (Santos e Vargas, 2000: 113). «Novidades[87] dos beens pera fora Nem pagaram portagem os que na dita villa e termo erdarem alguns beens moves ou novidades[87] doutros de raiz que hy erdasem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novidades[87] e fruitos deles pera fora.»
[88] OCHAVAS – Medida para grãos, que corresponde à oitava parte do moio, equivale a 21,762 hectolitros (Morujão, 1999: 140). «ochavas[88] Item por quanto atee ora se paguavam na dita villa o direito das ochavas[88] do pam sal e legumes que homens de fora da dita villa vynham vender foy ora concordado e per nos aprovado que as ditas ochavas[88] se nam levem mais da qui em diante…» «E se forem pesoas que per privilegio nam ajam de pagar portagem nam pagaram porem as ditas ochavas[88] como se soya de paguar mas paguara soomente pollo dito direito das ochavas[88] em seu nome e lugar o meo da dita contya, a saber:…»
PORTAGEM, PORTAJEM (PORTAGEM) – Imposto indireto, que incidia sobre a entrada e saída de mercadorias, dentro do concelho (Garcia e Manso, 2005: 95) (Dias, 1996: 31) (Coelho e Morujão, 2010: 99) (Peixoto, 2008: 297) e pelo reino (Santos e Vargas, 2000: 113), sendo um direito real que se pagava das fazendas e víveres (Gomes, 1996: 57). «(…) avyam de pagar asy pollo direito como pollo que lhe montase de portagem[98] quatro reais, por besta major e por besta menor dous reais. E se forem pesoas que per privilegio nam ajam de pagar portagem[98] nam pagaram porem as ditas ochavas.» «Determinações jeraaes pera a portagem[98]: Primeiramente decraramos e poemos por ley geral em todos os foraaes de nossos Reynos que aquelas pessoas ham soomente de pagar portagem[98] em alguma villa ou lugar que nam forem moradores e vezinhos dele e de fora do tal lugar e termo dele ajam de trazer cousas pera hy vender de que a dita portagem[98] ouverem de pagar.» «…capitollos e cousas seguintes da portagem[98] deste foral se entendam e cumpram com as ditas condiçoões e decraraçoões a saber: que a pesoa que ouver de pagar a dita portagem[98] seja de fora da dita villa e do termo.» «E asy queremos que nas cousas que adiante no fim de cada hum capitollo mandamos que se nam pague portagem[98] decraramos que taes cousas se nam aja mais de fazer saber na portagem[98] posto que particularmente nos ditos capitollos nom seja mais decrarado.» «E asy decraramos e mandamos que quando algumas mercadoryas ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leys e condiçoões deste foral que aquellas soomente sejam perdidas pera a portagem[98]» «₡ Portagem[98] pam, vinho, sal, caal[30] linhaça[75]. De todo triguo cevada centeo mylho…» «E quem tiver pera fora de quatro alqueires pera baixo nam pagara nada nem faram saber a aportagem[98]. E se as ditas cousas ou outras quaesquer vierem ou forem em carros ou careta com tarsea cada hum por duas cargas mayores se das tays cousas se ouver de pagar portagem[98].» «₡ Cousas de que se nam paga portagem[98] A qual portagem[98] senam pagara de todo pam cozido queijadas biscoito farelos ovos leite nem de cousa dele que seja sem sal.» «Nem se pagara portagem[98] de quaes quer cousas que se comprarem e tirarem da villa pera o termo nem do dito termo pera villa posto que sejam pera vender asy vizinhos como nam vezinhos.» «(…) trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deva e aja de pagar portagem[98] porque das tais se pagara homde soomente as venderem. E doutra maneira nam.» «(…) quaesquer partes nam pagara direito nenhum de portagem[98] nem seram obrigados de ho fazerem a saber posto que hy descaregem e pousem a qualquer tempo e ora e lugar.»
[103] REAL, REAIS – Do latim “regale”, de rei. Moeda de ouro, prata ou cobre. No reinado de Dom Manuel I o real de prata tinha o valor de vinte e trinta reis, existindo os reais de cobre brancos e pretos, tendo o real preto o valor de 6 ceitis (Santos e Vargas, 2000: 113). «(…) em seu nome e lugar o meo da dita contya, a saber: hum Real[103] por besta mayor e meo por menor.» «(…) saber: besta cavalar[38] ou muar hum real[103]. «De todolos panos de seda ou de laan ou dalgodam ou de linho se pagara por carga mayor nove reais[103] e por menor quatro reais[103] e meo e por costal dous reais[103] e dous ceptys e por aroba hum Real[103].» «E nem asy per esta conta e Respeito cada aroba em cinquo ceptys e hum polos quaes se pagara hum Real[103].» «E asy como se aqui faz esta decraraçam e repartiçam pera exempro nas cargas de nove Reais[103] se fara nas outras soldo a livra segundo o preço de que forem.»
104] REGUENGO – Parcela rústica ou terra do património régio (Garcia e Manso, 2005: 95) (Peixoto, 2008: 297). «Alem das cousas sobreditas que sam nossas como direitos Reaes sam avidos sam jsso mesmo nossas e da coroa de nossos Reinos os Reguengo[104] e propriedades da dita villa…»
[111] TABALIAÃES (TABELIÃO) - Funcionário público que escrevia e preservava os registos e outros documentos autenticados (Coelho e Morujão, 2010: 99), notário (Dias, 1996: 31) (Peixoto, 2008: 298), do latim “tabellione” (Santos e Vargas, 2000: 114). «Outro sy sam nosas as pensoões dos tabaliaães[111] que sam nove e pagua cada huum novecentos reais.»
[112] TARSEA (TRASEA) – “Trasea” do castelhano, em português significa traseiro. «E se as ditas cousas ou outras quaesquer vierem ou forem em carros ou caretas com társea[112] cada hum por duas cargas mayores se das tays cousas se ouver de pagar portagem.»
[113] TAVOADO (TABUADO) – Soalho; sobrado; tapume de tábuas (Silva, 1955: 1423). «E do tavoado[113] sarado ou por sarar e por traves tirantes e por outra madeira semelhante grosa lavrada ou por lavrar dous Reais, por carga mayor.»
[114] TENÇAS (pl. de TENÇA) – O direito de possuir e ter (Gomes, 1996: 57). Renda em dinheiro que alguém recebe para seu sustento do rei, pelos serviços prestados ao reino. As tenças podiam ser vitalícias ou temporárias e eram registadas nos livros de chancelarias reais, do latim “tenere” (Santos e Vargas, 2000: 114). «Nem pagaram portagem quaesquer pesoas que ouverem pagamentos de seus casamentos tenças[114] merçes ou mantimentos em quaesquer cousas e mercadoryas posto que as levem pera fora e sejam pera vender.
[115] TERLADO (TRELADO, do verbo TRELADAR) – Correr bem um negócio, traslado (Silva, 1955: 1481). «E asy serão liberdados da dita portagem quaes quer pessoas ou lugares que nossos privilégios teverem e mostrarem ou ho terlado[115] em pubrica forma alem dos acima conteudos.» «E as pesoas dos ditos lugares privilegiados nam tiraram mays ho terlado[115] de seu privilegio nem o trazerão soomente traram certidam feita pello escrivam da câmara…»
[116] TIGELLO – Mesmo que tijolo. «De carga mayor de telha ou tigello[116] ou qualquer louca de barro que nam seja vidrada dous Reais e de menos de duas arobas e mea nam pagara portagem pollo comprador.»..."
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