Do Foral 2 da Covilhã - D. Manuel (1510)

Do Foral 2 da Covilhã - D. Manuel (1510)

Por:
Filipe Alexandre Castela Soares

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Excertos:

Assim,  «mandamos  fazer  tres  [exemplares]  hum  delles  pera  a  camara  da dita  villa  e  outro  pera  o  Senhorio  dos  ditos  direitos  e  outro  pera  a  nossa  torre  do  tonbo  pera  todo tenpo  se  poder  tirar  qualquer  duvida  que  sobrjso  possa  sobre  vir.» ........

[À  margem:]  ₡  Privilegiados

As pessoas  eclesiasticas  de  todallas  Igrejas  e  mosteiros  asy  do-mens  como  de molheres  e  as  provençias  e  moesteiros  em  que  ha  frades  e  freiras jrmitaães[71]  que  fazem  voto  de  profisam.  E  os  clériguos  dordens  sacras  e  os benefiçiados  em  hordens  meores  posto  que  nam  sejam  dordens  sacras  vivem como  cleriguos  e  portaaes[97]  sam  avidos  todos  os  sobreditos  sam  jsentos  e privilegiados  de  todo  direito  de  portagem[98]  nem  usajem[121]  nem costumagem[49]  per  qualquer  nome  que  posam  chamar  asy  das  cousas  que venderem de seus  beens  e  benefiçios como  das  que  conprarem  trouxerem  ou  levarem  pera  seus  usos  ou  de  seus benefiçios  e casas  e familiares. 
E  asy  sam  liberdados  da  dita  portagem[98]  per  privilegio  que  tem  as  Cidades villas  e  lugares  de  nossos  Reinos  que  se  seguem  a  saber  a  villa  de  covilhaan. E  a  cidade  de  lisboa.  E  a  gaya  do  porto,  povoa  de  varzim,  Guimaraães, Bragua,  Bracellos,  prado,  ponte  de  lima,  viana  de  lima,  Caminha,  Villa  nova de  serveira,  vallenca,  monçam,  Castro  leboreiro,  Miranda,  Braguança, freixo,  ho  azinhozo,  Mogadoyro,  Anciaães,  Chaves,  Monforte  de  Ryo  livre, Monte  alegre,  Castro  vicente  A  cidade  da  guarda,  jormello,  Pinhel,  Castel rodriguo,  Almeida,  Castel  mendo,  Vilar  mayor,  Sabugal,  Sortelha,  Covilhãa*, Monsanto,  porto  alegre,  Marvam,  Aronches,  Canpo  mayor,  Fronteira, Monforte,  Villa  Visosa,  Ellvas,  Olivença,  A  cidade  devora,  Monte  moor  ho novo,  lavar  pera  vendeiros  soomente  Monsaraz,  Beja,  Moura,  Noudar, Almodouvar,  hodemira.  Os  moradores  no  castello  de  cezimbra.   E asy serão liberdados da dita portagem[98] quaes quer pessoas ou lugares que nossos privilégios teverem e mostrarem ou ho terlado[115] em pubrica forma alem dos acima conteudos.

* Riscado

[À margem:] ₡ Vizinhança

E pera se poder saber quaes serão as pessoas que sam avidas por vezinhos[123] dalgum lugar pera guovirem[68] da liberdade dele decraramos que vezinhos[123] se entenda dalgum lugar o que for dele natural ou nelle tever alguma dinidade ou offiçio nosso ou do Senhor da terra per que arazoadamente viva e morre no tal lugar. Ou se no tal lugar algum for feito livre da servidam em que era posto ou seja hy perfilhado per algum hy morador e ho per filhamento per nos confirmado. Ou se tever hy seu domicilho ou a mayor parte de seus bens com preposito de de aly morar. E o dito domicilio se entendera honde cada hum casar emquanto y morar. E mudando se a outra parte com sua molher e fazenda com tencam de se pera laa mudar tornamdo se hy despois nam sera avido vizinho[123]. Salvo morando hy quatro annos continoadamente com sua molher e fazenda e entam sera auido por vezinho[123] e asy ho sera quem veer com sua molher e  fazenda  viver  algum  outro  lugar  estando  nelle  os  ditos  quatro  annos.  E alem  dos  ditos  casos  nam  sera  nenguem  avido  por  vezinho[123]  dalgum  lugar pera  guovir[68]  da liberdade dele  pera  a  dita  portagem[98]. E  as  pesoas  dos  ditos  lugares  privilegiados  nam  tiraram  mays  ho  terlado[115] de  seu  privilegio  nem  o  trazerão  soomente  traram  certidam  feita  pello escrivam  da  camara  e  com  ho  cello  do  concelho  como  sam  vezinhos[123] daquelle  lugar  e  posto  que  aja  duvida  nas  ditas  certidões  se  sam  verdadeiras ou  daquelles  que  as  apresentam  poder  lhes  hom  sobre  jso  dar  juramento sem  os  mays  deterem  posto  que  se  diga  que  nam  sam  verdadeiras  e  se  se depois  provar  que  eram  falsas  perdera  ho  escrevam  que  a  fez  ho  officio  e degradado  dous  annos  pera  cepta  e  a  parte  perdera  em  dobro  as  cousas  que asy  emganou  e  sonegou  a  aportagem[98].  A  metade  pera  a  nossa  camara  e  a outra  pera  a  dita  portagem[98].  Dos  quaes  privilegios  usaram  as  pesoas  nelle contheudas  pollas  ditas  certidoões  posto  que  nam  vam  com  suas mercadorias  nem  hamdem  suas  procuraçoões.  Contanto  que a aquellas pesoas que as levarem jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taaes mercadorias sam daquellas cuja he a certidam que apresentam.

 [À margem:] Pena do foral[94]

E qualquer pesoa que for contra este nosso foral levando mays direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores conthyas das aqui decraradas ho avemos por degradado hum anno fora da villa e termo e mays page de cadea trinta Reais[103] por hum de todo o que asy mays levar pera a parte a que os levou e se os nam quiser levar seja a metade pera quem os acusar e a outra metade pera os cativos e damos poder a qualquer justiça honde acontecer asy juizes[72] como vintaneiros[124] ou quadrilheiros[99] que sem mays processo nem hordem de juizo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso de degredo e asy do dinheiro atee contya de dous mil Reais[103] sem apellacam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife[10] nem contador[46] nem outro official nosso nem da nossa fazenda em caso que ho hy aja. E se o Senhorio dos ditos direitos ho dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja logo  sospenso  delles  e  da  jurdiçam  do  dito  lugar  se  a  tever  emquanto  nossa merce  for.  E  mays  as  pesoas  que  em  seu  nome  ou  por  ele  o  fezerem emcoreram  nas  ditas  penas  e  os  almoxarifes[10]  e  escrivaaes  e  officiaaes  dos ditos  direitos  que  asy  nam  comprirem  perderão  loguo  os  ditos  officios  e  nam averam  majs  outros.  E  portanto  mandamos  que  todallas  cousas  contheudas neste  foral  que  nos  poemos  por  ley  se  cumpram  pera  senpre  do  teor  do  qual mandamos  fazer  tres  hum  delles  pera  a  camara  da  dita  villa  e  outro  pera  o Senhorio  dos  ditos  direitos  e  outro  pera  a  nossa  torre  do  tonbo  pera  todo tenpo  se  poder  tirar  qualquer  duvida  que  sobrjso  possa  sobre  vir.  dada  em nossa  mui  nobre  e  senpre  leal  villa  de  Santarem  ao  primeiro  dya  de  junho Anno  do  nacimento  de  nosso  Senhor  Jesus  Christo  de  mil  e  quinhentos  e  dez E  eu  fernan  de  pyna  o  fiz  fazer  que  per  mandao  spiçial  de  sua  alteza  tive cargo  do  fazimento  dos  ditos  foraes  e  o  soescrepuy  e  comçertey  e  vay escripto  em quatorze folhas  e mea.

 el  Rey

Rodericus (Chanceler Rui  Boto)     


"... divide-se o  corpus  do manuscrito  em  três  partes:
Na  primeira  parte  encontramos  ordenações  referentes  às  rendas  e  impostos  a  serem saldados  pelos  residentes da  Covilhã:

▪ “Colheita”  -  Deverá  ser  reunido  anualmente  4782  Reais,  cabendo  a  cada  morador  17 Ceitis. 

▪  “Gado  do  vento”  -  Os  animais  perdidos  seriam,  sempre  que  possível,  entregues  a  quem provasse  pertencer.  Quando  não  houvesse  reclamação  do  gado  o  mesmo  deveria  ser dividido  em  três  partes.  Uma  parte  para  os  alcaides  da  serra  da  Estrela,  outro  terço  para os  juízes ordinários  da Covilhã  e  os  restantes para  o  Alcaide-Mor.

▪  “Pena  darma”  ou  “Pena  de  sangue”  -  Era  uma  coima  de  200  Reais.  No  entanto,  pode  lerse  no  documento  as  exceções  à  coima:  “…o  que  apunhar  espada  ou  qual  quer  outra  arma sem  atirar  ou  tomar  paao  ou  pedra  sem  fazer  mal  com  ella  nam  paguara  pena  e  se  em Reixa  nova  e  sem  preposito  com  paao  ou  pedra  fezer  mal  nam  paguara  pena.  Nem  ha pagara  moço  de  quinze  anos  pera  baixo  nem  molher  de  qual  quer  jdade  que  seja.  Nem pagaram  a  dita  pena  aquellas  pesoas  que  castiguando  sua  molher  e  filhos  e  escravos  e criados  tirarem  sangue  nem  paguara  a  dita  pena  de  sangue  quem  jugando  punhadas  sem armas  tirar  sangue  com  bofetada  ou  punhada.  E  as  ditas  penas  e  cada  huma  dellas  nam paguaram  jsso  mesmo  quaesquer  pesoas  que  em  defendimento  de  seu  corpo  ou  porapartar  e  estremear  outras  pesoas  em  aroido  tirarem  armas  posto  que  com  ellas  tirem sangue.”
▪  “Acougajem”  –  estipula-se  quanto  se  pagava  pela  carne  dos  diversos  animais,  vendida nos  talhos  concelhios. ▪  “Ochavas”  –  Neste  capítulo  é  anulado  o  pagamento  das  ditas  “ochavas”,  sendo substituída  pelo  pagamento  de  portagem.
 
▪  “Acougajem”  –  Só  deviam  pagar  o  valor  de  10  Reais,  por  ano,  os  almocreves,  que trouxessem  pescado para  vender  na  Covilhã.

▪  “Dizima  sentenças”  –  Aqui  explica  o  pagamento  do  imposto,  a  dízima,  pelas  execuções das  sentenças.
 
▪  “Pensoões”  –  Cada Tabelião  devia  pagar,  anualmente,  900  Reais.

▪  “Maninhos”  –  O  que  se  entende  deste  foral  é  que  os  maninhos,  terras  não  cultivadas, eram pertença  do Reino.

▪  “Liberdade”  –  No  foral  quinhentista  da  Covilhã  pode  interpretar-se  que  os  privilégios  de liberdade estavam sujeitos  à  Coroa  do Reino.

▪  “Propriedades”  –  Define  as  propriedades  que pertencem  ao  Reino.   Numa  segunda  parte  deste  manuscrito,  mais  ampla,  refere-se  às  portagens,  que  deveriam ser  pagas  pelos  não  moradores  da  Covilhã,  que  aí  trouxessem  géneros  para  vender  ou,  pelo contrário,  os  adquirissem  para  os  conduzir  para  outros  lugares.  Desta  forma,  esta  fração  do  foral inicia-se com as  “Determinações  jerais  pera  a  portagem”. Para  melhor  entender  a  tabela  2  é importante considerar  o  seguinte: ▪  que  a  “carga  mayor”  são  cargas  de  cavalo  ou  mula  (“besta  muar  ou cavalar”); ▪  que a  carga  menor  se refere à  carga  de  burro  (“carga  dasno”);

▪  “Costal”  tem o  valor  de  metade  da carga  menor  ou  seja  um  quarto  da carga  maior.

▪  Cargas  em arrobas: 
carga  maior  –  10  arrobas;
carga menor  –  5  arrobas;
              costal –  2,5  arrobas;..."
       
Segue-se um quadro geral sobre Portagens....

"... É de salientar que após estas orientações de pagamentos há referência ao foral velho, indicando que existem “coisas” que não são mencionadas, uma vez que caíram em desuso há muito. É curioso saber que os produtos de uso pessoal ou de primeira necessidade pagavam menos impostos ou simplesmente estavam isentos.

A terceira parte do foral inclui ordenações de carácter geral, como o elenco de como é arrecadada a portagem, referindo que os que vierem de fora para vender ou para levantar mercadoria devem notificar os rendeiros ou os oficiais da portagem e só depois procederam à descarga ou levantamento da mesma.

Existiam, ainda, grupos de privilegiados relativamente à isenção do pagamento de portagens, nomeadamente alguns mercadores oriundos e algumas localidades e todos os eclesiásticos, homens ou mulheres, de todos os mosteiros e igrejas. Dos  privilegiados  do  não  pagamento  de  portagem  estão  inclusas  as  entidades  eclesiásticas de  todas  as  igrejas  e  mosteiros,  sejam  frades  ou  freiras,  assim  como  os  clérigos  de  ordens  sacras, que  vendessem  os  seus  bens  e  benefícios.

Também,  estão  isentos  do  pagamento  de  portagem,  por privilégio,  as  cidades  ou  vilas  de  Almeida,  Arronches,  Azinhoso  (Mogadouro),  Barcelos,  Braga, Bragança,  Caminha,  Campo  Maior,  Carrazeda  de  Ansiães  (Anciaães),  Castelo  Mendo,  Castelo Rodrigo,  Castro  Laboreiro,  Castro  Vicente  (Mogadouro),  Chaves,  Covilhã,  Elvas,  Évora,  Freixo  de Espada  à  Cinta  (Freixo),  Fronteira,  Guarda,  Guimarães,  Jarmelo  (Guarda),  Lisboa,  Marvão,  Miranda do  Douro  (Miranda),  Mogadouro,  Monção,  Monforte,  Monforte  de  Rio  Livre  (Chaves),  Monsanto, Montalegre,  Montemor-o-Novo,  Olivença,  Pinhel,  Ponte  de  Lima,  Portalegre,  Póvoa  do  Varzim, Prado  (Vila  Verde),  Sabugal,  Sortelha,  Valença,  Viana  do  Castelo  (Viana  de  Lima),  Vila  Nova  de Cerveira,  Vila  Nova  de  Gaia  (Gaya  do  Porto),  Vilar  Maior  e  Vila  Viçosa.  A  expressão  “Lavar  para  os vendeiros  soomente”  remete  para  Almodôvar,  Beja,  Moura,  Noudar,  Odemira  e  para  os  moradores do Castelo  de  Sesimbra.

Para  ter  o  benefício  da  isenção  do  pagamento  da  portagem,  os  mercadores  procedentes dos  povoamentos  atrás  mencionados  necessitavam  trazer  uma  certidão  feita  pelo  escrivão  da câmara  e  certificada  com  o  respetivo  selo  do  concelho.

Estão,  igualmente,  dispensados  da  referida portagem  as  pessoas  que  tiverem  “o  terlado  em  pubrica  forma”  e  a  vizinhança,  com  a  isenção  ou pagamento  de  impostos,  com  prova  feita  de  uma  certidão  comprovada  pelo  escrivão  da  câmara  e com  o  selo  do  concelho,  sendo  os  “vizinhos”  todos  os  homens  livres  que  vivem  num  determinado lugar,  desde  que  tivessem  nascido  no  mesmo,  e  aí  permanecessem  e  morassem,  pelo  menos  há quatro  anos,  ou  pessoa  que  fosse perfilhada por  algum  morador.

Atenciosamente  Pena  do  Foral,  a  última  cláusula  deste  documento,  mostra  as  sanções  a  aplicar  a  quem desrespeitar  o  conteúdo deste documento. Seguia-se  no  escrito  a  indicação  de  que  foram  feitos  três  exemplares  deste  foral,  uma  para a  câmara  da  Covilhã,  outro  para  o  Senhorio  dos  Direitos,  que  constam  neste  manuscrito,  e  um terceiro  para  arquivar  na  Torre do  Tombo,  no  Livro  dos  Forais  Novos  da Beira.   Para  terminar,  aparece  o  local  da  produção  do  foral  assim  como  a  subscrição  de  Fernão  de Pina  e assinatura  do Rei..."

GLOSSÁRIO:

[4] AÇOUGUES (pl.  de  AÇOUGUE)  –  Do  árabe  “as-sóq”,  feira,  loja  onde  se  vendiam  bens  de  primeira necessidade,  embora  destinados  à  venda  de  peixe  e  carne  (Santos  e  Vargas,  2000:  111), comummente conhecidos  por  talho  ou  mercado (Coelho  e Morujão,  2010:  97).   «E  asy  poderam  descarregar  na  praça  ou  acouges[4]  do  lugar  sem  a  dita  manifestaçam  dos quaes…» «Item  se  pagara  de  cada  talho  em  que  se  talhar  carne  huma  arova  de  sevo  em  cada  um  anno  com tanto  que  os  acougues[4]  pera  jso  sejam  coregidos  de  todo  e  Repairados…» «A  qual  arova  de  sevo  asy  levaram  tambem  no  termo  onde  se  carne  ouver  de  talhar  a  peso  se  no tal  lugar  jso  mesmo  lhe  der  acougues[4]  ou  casas  pera  jso  convenientes  sem  embarguo  da  qual arova  os  carneçeiros  se  poderam  conçertar  por  menos  quando  lhe  bem  parecer.»

[5] ALCAIDE  MOOR  (pl.  ALCAIDES  MORES)  –  Capitão,  governador  de  uma  praça  ou  província,  que devia  defender  a  praça  ou  castelo  até ao  último  extremo  (Dias,  1996:  29). «E  o  outro  terço  he  pera  nos  ho  qual  se  arrecadara  pollo  nosso  alcaide  moor[5].»   «E  os  alcaides  mores[5]    ou  outras  pesoas  que  ouverem  daver  o  dito  direito  do  guado  do  vento nos  lugares  da  dita  comarca  nam  tomaram…» «A  pena  das  armas  he  do  alcaide  moor[5]    e  paguar  se  ha  por  nossa  ordenaçam…»

[6] ALCAIDES (pl.  de  ALCAIDE)  –  Governador  ou  capitão  responsável  pela  defesa  de  um  castelo,  que representava  o  rei  no  concelho,  província  ou  comarca,  com  jurisdição  civil  e  militar  (Dias,  1996:  29) (Peixoto,  2008:  291). «(…)  junto  na  serra  da  estrella  no  veram  quando  vem  ao  pasto  se  fazem  tres  ajuntamentos  na mesma  serra  per  alcaides[6]  pera  jso  ordenados  aos  quaes  vaão  os  pastores  e  criadores  da comarca…»   «O  qual  he  feito  em  três  partes  e  a  huma  dellas  levam  os  alcaides[6]    da  serra  por  terem  carrego dajuntar  o  guado  e  outro  terço  aos  juizes  ordenarios  da  dita  villa.»

[7] ALCATRAM (ALCATRÃO)  –  Essência  untuosa,  de  cor  negra,  cheiro  intenso  e  sabor  amargo,  matéria resinosa  constituída  de  resina,  pez  líquido  e  óleo  ou  sebo.  Por  destilação  obtém-se  da  hulha,  da madeira  de pinho  e  outras  (Gomes,  1996:  55). «De  çera  mel  azeyte  çevo  hunte  queijos  secos  pez  manteiga  salgada  Razyna  breu  sabam alcatram[7]  por  carga  mayor  nove  Reais.»
[8] ALCOFAS (pl.  de  ALCOFA)  –  Do  árabe  “alquffa”  Cesto  com  duas  asas  feitas  com  folhas  de  palma (Rocha,  2013:  29). «E  por  todallas  alcofas[8]  esteiras  seirooens  açafates  e  cordas  e  das  obras  e  cousas  que  se fezerem  da  dita  palma  e  esparto  etç.»

[9]  ALMOCREVES  (pl.  de  ALMOCREVE)  –  A  palavra  de  origem  árabe  “al  mukari”,  pessoa  que  aluga cavalos  (Almeida,  Martins  e Monteiro,  2002:  282). «A  pagaram  os  almocreves[9]  soomente  da  dita  villa  que  trouxerem  pescado  a  vender  a  a  dita villa  e  praça  della…»

[10]  ALMOXARIFE  (pl.  ALMOXARIFES)  –  Do  árabe  “al-muxrif”,  tesoureiro  (Santos  e  Vargas,  2000: 111),  oficial  do  fisco,  que  tinha  a  seu  cargo  o  arrendamento,  a  cobrança  dos  direitos  reais  nos almoxarifados  ou  circunscrições  fiscais  espalhadas  pelo  reino  (Dias,  1996:  29)  (Gomes,  1996:  55) (Coelho  e Morujão,  2010:  97).   «(…)  e  sem  disso  poder  conhecer  almoxarife[10]  nem  contador  nem  outro  official  nosso  nem  da nossa  fazenda  em  caso  que  ho  hy  aja.» «E  mays  as  pesoas  que  em  seu  nome  ou  por  ele  o  fezerem  emcoreram  nas  ditas  penas  e  os almoxarifes[10]  e  escrivaaes  e  officiaaes  dos  ditos  direitos  que  asy  nam  comprirem  perderão loguo  os  ditos  officios…»

[11]  ALPENDERES  (pl.  de  ALPENDRE)  –  Tipo de teto  sustentado,  erguido sobre  colunas  ou  pilares  (Bittar e Veríssimo,  1999:  52). «(…)  a  vender  a  a  dita  villa  e  praça  della  por  anno  dez  reais  que  se  chama  de  brancagem  por acharem  a  praça  e  alpenderes[11]  della  pera  jso  coregidos  a  a  custa  do  Senhorio  e  asy  mandamos que  se  faça.»

[12]  ALQUEIRES  (pl.  de  ALQUEIRE)  -  Medida  de  capacidade  para  secos,  variável  de  região  para  região (varia  entre  11  e  22  quilogramas)  (Dias,  1996:  29),  medida  para  azeite  equivalente  a  meio  almude, equivalente  a  aproximadamente  treze  ou  dezasseis  litros,  a  sexagésima  parte  do  moio  (Corresponde 21,762  hectolitros)  (Garcia  e Manso,  2005:  95)  (Gomes,  1996:  55)  (Coelho  e Morujão,  2010:  97). «E  quem  tiver  pera  fora  de  quatro  alqueires[12]  pera  baixo  nam  pagara  nada  nem  faram  saber  a aportagem.»

[13]  ANIL  –  Matéria  corante  e  que  servia  para  tingir  de  azul,  extraída  da  planta  anileira  (Dias,  1996: 29)  (Coelho  e Morujão,  2010:  97)  (Peixoto,  2008:  291). «E  de  graam  anil[13]  brasil  e  por  todalas  Cousas  pera  tingir  e  por  papel  e  toucados  de  seda  ou algodam.»

[14]  APUNHAR  ESPADA  –  Lançar  a  mão  ao  punho  da  espada,  empunhar  (Marques,  2005:  129). «Com  estas  decraraçoões  a  saber  o  que  apunhar  espada[14]  ou  qual  quer  outra  arma  sem  atirar ou  tomar  paao  ou  pedra  sem  fazer  mal  com  ella  nam  paguara  pena…»

 [15]  AROIDO  (ARRUÍDO)  –  Perturbação  de  ordem  pública,  briga  (Santos  e  Vargas,  2000:  111)  (Marques, 2005:  129).   «E  as  ditas  penas  e  cada  huma  dellas  nam  paguaram  jsso  mesmo  quaesquer  pesoas  que  em defendimento  de  seu  corpo  ou  por  apartar  e  estremear  outras  pesoas  em  aroido[15]  tirarem armas  posto  que  com  ellas  tirem  sangue.  E  se  os  juizes  da  dita  villa  cheguarem  ao  aroido[15] primeiro  as  armas  que  se  hy  no  tal  caso  perderem  levaram  livremente  os  ditos  juizes  e  a  pena dellas  ficara  toda  vya  pera  a  dita  alcaidarya  como  senpre  se  costumou.»

[16]  AROVA,  AROVAS,  AROBA,  AROBAS,  HAROBA  (ARROBA/pl.  ARROBAS)  –  Medida  de  peso  de  32 arráteis,  ou  um  quarto  de  quintal,  14,688  kg,  arredondado  para  15  kg  (Dias,  1996:  29)  (Gomes, 1996:  55)  (Coelho  e Morujão,  2010:  97).

  BRANCAGEM  -  Imposto  sobre as  carnes que se  matavam nos  talhos  (Brunswick,  1910:  13). «A  pagaram  os  almocreves  soomente  da  dita  villa  que  trouxerem  pescado  a  vender  a  a  dita  villa e  praça  della  por  anno  dez  reais  que  se  chama  de  brancagem[24]  por  acharem  a  praça  e alpenderes  della  pera  jso  coregidos  a  a  custa  do  Senhorio  e  asy  mandamos  que  se  faça.»

CEPTIS,  CEPTYS,  ÇEPTIS,  ÇEPTYS,  CEPTIL,  ÇEPTIL,  ÇEPTYL  (CEITIL/CEITIS)  –  Moeda  do  tempo  de Dom  João  I,  de  cobre  (Coelho  e  Morujão,  2010:  98),  em  memória  da  conquista  de  Ceuta  (Septa  ou Ceita),  daí  advém  a  designação  de  ceitil,  que  tinha  numa  das  faces  uma  cidade  ao  longo  da  água  e na  outra  face  as  armas  de  Portugal  (Santos  e  Vargas,  2000:  111).  Tinha  o  valor  de  1/6  de  real (Garcia  e Manso,  2005:  95)  (Gomes,  1996:  55)  (Peixoto,  2008:  292). «(…)  quatro  mil  e  sete  centos  e  oytenta  e  dous  reais  da  colheita  que  chamam  dangoa  e  Recada  se de  cada  morador  dezasete  ceptis[40]  em  cada  hum  anno…» «E  de  cada  porco  ou  porca  dous  ceptis[40]  por  cabeça.» «E  por  costal  que  he  a  metade  de  besta  menor  dous  ceptys[40].  E  dy  pera  baixo  em  qualquer cantidade quando  vier  pera  vender  hum  ceptil[40].» «De  todolos  panos  de  seda  ou  de  laan  ou  dalgodam  ou  de  linho  se  pagara  por  carga  mayor  nove reais  e  por  menor  quatro  reais  e  meo  e  por  costal  dous  reais  e  dous  ceptys[40]  e  por  arroba  hum Real.» «E  nem  asy  per  esta  conta  e  Respeito  cada  aroba  em  cinquo  ceptys[40]  e  hum  polos  quaes  se pagara  hum  Real.» «De  todo  coiro  de  boy  ou  vaca  ou  de  cada  pelle  de  servo  corço  gamo  bode  cabras  carneiros  ou ovelhas  curtidas  ou  por  curtir  dous  çeptis[40].» «E  dy  pera  baixo  atee  hum  çeptil[40]  quando  vier  pera  vender  porque  quem  das  ditas  cousas  e  de cada  cada  huma  dellas  levar  pera  seu  uso  de  costal  pera  baixo  que  he  hum  Real,  nam  pagara portagem  nem  o  faram  saber.» «E  de  carne  que  se  comprar  de  talho  ou  emxerca  nam  se  pagara  nenhum  direito.  E  de  toucinho ou  maraam  jnteiros  por  cada  hum  hum  çeptil[40].» «De  todo  boy  ou  vaca  que  se  vender  ou  comprar  per  homes  de  fora  por  cabeça  hum  Real.  E  do carneiro  cabra  bode  ovelha  cervo  ou  gamo  por  cabeça  dous  çeptys[40].»

[46]  CONTADOR  –  Oficial  ligado  à  fazenda  Real,  que  vigiava,  verificava  e  cobrava  a  rendas  e  os direitos  da coroa  (Gomes,  1996:  55)  (Coelho  e Morujão,  2010:  98)  (Santos  e Vargas,  2000:  111). «(…)  almoxarife  nem  contador[46]  nem  outro  official  nosso  nem  da  nossa  fazenda  em  caso  que ho  hy  aja.»

[54]  DIZIMA  (DÍZIMA)  –  Imposto  direto  que  recaía  sobre  a  compra  e  venda  de  certos  produtos  (Coelho e  Morujão,  2010:  98),  igual  à  décima  parte  de  um  rendimento  (Dias,  1996:  30),  do  latim  “decima” (Santos  e Vargas,  2000:  112),  tributo  de origem veterotestamentária  (Peixoto,  2008:  293). «Dizima[54]  sentenças Item  se  arecadara  mays  por  direito  Real  na  dita  villa  a  dizima[54]  da  eyxecuçam  das  sentenças que  se  na  dita  villa  e  termo  der  a  eixecuçam  se  da  tal  sentença  se  nam  pagou  já  a  dizima[54]  em outra  parte  polla  dada  della.  E  de  tanta  parte  se  levara  a  dita  dizima[54]  de  quanta  soomente  se fezer  a  eixecuçam…» «E  se  se  forar  per  qualquer  conçerto  que  fezer  com  seu  senhor  pagara  a  dizima[54]  de  todo  o  que por  sy  der  pera  a  dita  portagem.» - Décima.

NOVIDADES  (pl.  de  NOVIDADE)  –  do  latim  “novitáte”,  que  significava  os  primeiros  frutos  da colheita  (Santos  e Vargas,  2000:  113). «Novidades[87]  dos  beens  pera  fora Nem  pagaram  portagem  os  que  na  dita  villa  e  termo  erdarem  alguns  beens  moves  ou novidades[87]    doutros  de  raiz  que  hy  erdasem  ou  os  que  hy  teverem  beens  de  raiz  proprios  ou arendados  e  levarem  as  novidades[87]  e  fruitos  deles  pera  fora.»

[88]  OCHAVAS  –  Medida  para  grãos,  que  corresponde  à  oitava  parte  do  moio,  equivale  a  21,762 hectolitros  (Morujão,  1999:  140). «ochavas[88] Item  por  quanto  atee  ora  se  paguavam  na  dita  villa  o  direito  das  ochavas[88]  do  pam  sal  e legumes  que  homens  de  fora  da  dita  villa  vynham  vender  foy  ora  concordado  e  per  nos  aprovado que  as  ditas  ochavas[88]  se  nam  levem  mais  da  qui  em  diante…»   «E  se  forem  pesoas  que  per  privilegio  nam  ajam  de  pagar  portagem  nam  pagaram  porem  as  ditas ochavas[88]  como  se  soya  de  paguar  mas  paguara  soomente  pollo  dito  direito  das  ochavas[88]  em seu  nome  e  lugar  o  meo  da  dita  contya,  a  saber:…»

PORTAGEM,  PORTAJEM  (PORTAGEM)  –  Imposto  indireto,  que  incidia  sobre  a  entrada  e  saída  de mercadorias,  dentro  do  concelho  (Garcia  e  Manso,  2005:  95)  (Dias,  1996:  31)  (Coelho  e  Morujão, 2010:  99)  (Peixoto,  2008:  297)  e  pelo  reino  (Santos  e  Vargas,  2000:  113),  sendo  um  direito  real  que se pagava  das  fazendas  e víveres  (Gomes,  1996:  57). «(…)  avyam  de  pagar  asy  pollo  direito  como  pollo  que  lhe  montase  de  portagem[98]  quatro  reais, por  besta  major  e  por  besta  menor  dous  reais.  E  se  forem  pesoas  que  per  privilegio  nam  ajam  de pagar  portagem[98]  nam  pagaram  porem  as  ditas  ochavas.» «Determinações  jeraaes  pera  a  portagem[98]: Primeiramente  decraramos  e  poemos  por  ley  geral  em  todos  os  foraaes  de  nossos  Reynos  que aquelas  pessoas  ham  soomente  de  pagar  portagem[98]  em  alguma  villa  ou  lugar  que  nam  forem moradores  e  vezinhos  dele  e  de  fora  do  tal  lugar  e  termo  dele  ajam  de  trazer  cousas  pera  hy vender  de  que  a  dita  portagem[98]  ouverem  de  pagar.» «…capitollos  e  cousas  seguintes  da  portagem[98]  deste  foral  se  entendam  e  cumpram  com  as ditas  condiçoões  e  decraraçoões  a  saber:  que  a  pesoa  que  ouver  de  pagar  a  dita  portagem[98] seja  de  fora  da  dita  villa  e  do  termo.» «E  asy  queremos  que  nas  cousas  que  adiante  no fim  de  cada  hum  capitollo  mandamos  que  se  nam pague  portagem[98]  decraramos  que  taes  cousas  se  nam  aja  mais  de  fazer  saber  na  portagem[98] posto  que  particularmente  nos  ditos  capitollos  nom  seja  mais  decrarado.»   «E  asy  decraramos  e  mandamos  que  quando  algumas  mercadoryas  ou  cousas  se  perderem  por descaminhadas  segundo  as  leys  e  condiçoões  deste  foral  que  aquellas  soomente  sejam  perdidas pera  a  portagem[98]» «₡  Portagem[98] pam,  vinho,  sal,  caal[30]  linhaça[75]. De  todo  triguo  cevada  centeo  mylho…»   «E  quem  tiver  pera  fora  de  quatro  alqueires  pera  baixo  nam  pagara  nada  nem  faram  saber  a aportagem[98].  E  se  as  ditas  cousas  ou  outras  quaesquer  vierem  ou  forem  em  carros  ou  careta com  tarsea  cada  hum  por  duas  cargas  mayores  se  das  tays  cousas  se  ouver  de  pagar portagem[98].» «₡  Cousas  de  que  se  nam  paga  portagem[98] A  qual  portagem[98]  senam  pagara  de  todo  pam  cozido  queijadas  biscoito  farelos  ovos  leite  nem de  cousa  dele  que  seja  sem  sal.» «Nem  se  pagara  portagem[98]  de  quaes  quer  cousas  que  se  comprarem  e  tirarem  da  villa  pera  o termo  nem  do  dito  termo  pera  villa  posto  que  sejam  pera  vender  asy  vizinhos  como  nam vezinhos.» «(…)  trouxerem  ou  levarem  cousas  pera  vender  de  que  se  deva  e  aja  de  pagar  portagem[98] porque  das  tais  se  pagara  homde  soomente  as  venderem.  E  doutra  maneira  nam.» «(…)  quaesquer  partes  nam  pagara  direito  nenhum  de  portagem[98]  nem  seram  obrigados  de  ho fazerem  a  saber  posto  que  hy  descaregem  e  pousem  a  qualquer  tempo  e  ora  e  lugar.»

[103]  REAL,  REAIS  –  Do  latim  “regale”,  de  rei.  Moeda  de  ouro,  prata  ou  cobre.  No  reinado  de  Dom Manuel  I  o  real  de  prata  tinha  o  valor  de  vinte  e  trinta  reis,  existindo  os  reais  de  cobre  brancos  e pretos,  tendo o  real  preto  o  valor  de  6  ceitis  (Santos  e Vargas,  2000:  113). «(…)  em  seu  nome  e  lugar  o  meo  da  dita  contya,  a  saber:  hum  Real[103]  por  besta    mayor  e  meo por  menor.» «(…)  saber:  besta  cavalar[38]  ou  muar  hum  real[103]. «De  todolos  panos  de  seda  ou  de  laan  ou  dalgodam  ou  de  linho  se  pagara  por  carga  mayor  nove reais[103]  e  por  menor  quatro  reais[103]  e  meo  e  por  costal  dous  reais[103]  e  dous  ceptys  e  por aroba  hum  Real[103].» «E  nem  asy  per  esta  conta  e  Respeito  cada  aroba  em  cinquo  ceptys  e  hum  polos  quaes  se  pagara hum  Real[103].»   «E  asy  como  se  aqui  faz  esta  decraraçam  e  repartiçam  pera  exempro  nas  cargas  de  nove Reais[103]  se  fara  nas  outras  soldo  a  livra  segundo  o  preço  de  que  forem.»

104]  REGUENGO  –  Parcela  rústica  ou  terra  do  património  régio  (Garcia  e  Manso,  2005:  95) (Peixoto,  2008:  297). «Alem  das  cousas  sobreditas  que  sam  nossas  como  direitos  Reaes  sam  avidos  sam  jsso  mesmo nossas  e  da  coroa  de  nossos  Reinos  os  Reguengo[104]  e  propriedades  da  dita  villa…»

[111]  TABALIAÃES  (TABELIÃO)  -  Funcionário  público  que  escrevia  e  preservava  os  registos  e  outros documentos  autenticados  (Coelho  e  Morujão,  2010:  99),  notário  (Dias,  1996:  31)  (Peixoto,  2008: 298),  do latim “tabellione”  (Santos  e Vargas,  2000:  114). «Outro  sy  sam  nosas  as  pensoões  dos  tabaliaães[111]  que  sam  nove  e  pagua  cada  huum novecentos  reais.»

[112]  TARSEA  (TRASEA)  –  “Trasea”  do castelhano,  em  português significa  traseiro. «E  se  as  ditas  cousas  ou  outras  quaesquer  vierem  ou  forem  em  carros  ou  caretas  com  társea[112] cada  hum  por  duas  cargas  mayores  se  das  tays  cousas  se  ouver  de  pagar  portagem.»

[113]  TAVOADO  (TABUADO)  –  Soalho;  sobrado;  tapume  de  tábuas  (Silva,  1955:  1423). «E  do  tavoado[113]  sarado  ou  por  sarar  e  por  traves  tirantes  e  por  outra  madeira  semelhante grosa  lavrada  ou  por  lavrar  dous  Reais,  por  carga  mayor.»

[114]  TENÇAS  (pl.  de  TENÇA)  –  O  direito  de  possuir  e  ter  (Gomes,  1996:  57).  Renda  em  dinheiro  que alguém  recebe  para  seu  sustento  do  rei,  pelos  serviços  prestados  ao  reino.  As  tenças  podiam  ser vitalícias  ou  temporárias  e  eram  registadas  nos  livros  de  chancelarias  reais,  do  latim  “tenere” (Santos  e Vargas,  2000:  114). «Nem  pagaram  portagem  quaesquer  pesoas  que  ouverem  pagamentos  de  seus  casamentos tenças[114]  merçes  ou  mantimentos  em  quaesquer  cousas  e  mercadoryas  posto  que  as  levem  pera fora  e  sejam  pera  vender.

[115]  TERLADO  (TRELADO,  do verbo TRELADAR)  –  Correr  bem um  negócio,  traslado  (Silva,  1955:  1481). «E  asy  serão  liberdados  da  dita  portagem  quaes  quer  pessoas  ou  lugares  que  nossos  privilégios teverem  e  mostrarem  ou  ho  terlado[115]  em  pubrica  forma  alem  dos  acima  conteudos.» «E  as  pesoas  dos  ditos  lugares  privilegiados  nam  tiraram  mays  ho  terlado[115]  de  seu  privilegio nem  o  trazerão  soomente  traram  certidam  feita  pello  escrivam  da  câmara…»

[116]  TIGELLO  –  Mesmo  que tijolo.   «De  carga  mayor  de  telha  ou  tigello[116]  ou  qualquer  louca  de  barro  que  nam  seja  vidrada  dous Reais  e  de  menos  de  duas  arobas  e  mea  nam  pagara  portagem  pollo  comprador.»..."




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