Extinção do Erário Régio - 1832

"... 3.4  –  Decreto  de  16  de  Maio  de  1832  de  Mouzinho  da  Silveira:

Antes  de  analisarmos  o  decreto,  vamos  transcrever  a  parte  do  relatório  de Mouzinho  da  Silveira  do  mesmo  dia,  no  que  respeita  à  Fazenda:

"  Não  podia  continuar  o  velho  e  monstruoso  Erário;
- não  podia  continuar  a arrecadação  depositada  em  pessoas  de  outra  órbita  e  não  conhecidas,  nem aprovadas  pelo  Ministério  da  Fazenda;
- não  existia  definida  a  obrigação  do Ministro,  nem  ele  podia  encontrar  na  ausência  de  sua  particular responsabilidade,  a  força  que  é  necessária  a  tão  difícil  emprego  nesta  época de  transtorno,  e  de  descrédito,  e  perante  um  país, aonde  o  Corpo  Eclesiástico obsta  à  produção  de  matéria  contribuinte,  e  aonde  o  que  se  pode  arrancar  ao defecado  Reino  não  chega  para  satisfazer  a  três  quintos  das  convenções;
- não havia  crédito,  nem  garantias  de  crédito,  e  nesta  grave  doença  era  preciso  ao Governo  ir  à  representação  nacional  buscar  fiadores  da  mudança,  que  lhe  é indispensável;
- assim  está  feito  o  mundo,  dos  erros  passados,  e  só  deles nascem  os  acertos;
- as  Alfândegas  não  tinham  um  Centro  de  unidade  e  de inteligência  especial  e  cada  uma  abandonada  a  si  mesma,  fazia  o  que  queria ou  nada;
-  o Conselho  da  Fazenda,  sendo  um  corpo  moral,  e  não  formado  de pessoas  especiais  deste  ofício,  não  podia  suprir,  nem  supriu  nunca  essa  falta;
- e  quando  projectou  de  vez  em  quando  dar  providências,  nunca  passou  de cometer  graves  erros.
-  O  Conselho  da  Fazenda  com  a  corte  dos  empregados do  Erário  nunca  puderam  achar  meios  sobre  os  quesitos  essenciais  da Fazenda,  a  quem  as  fórmulas  jurídicas  tinham  também  invadido;
- era  longo  e raro  o  recebimento  do  Erário  e  até  difícil  a  entrada;
- obter  conhecimentos  era negócio  ponderoso.
- O ldinheiro  era  deslocado  de  onde  devia  ser  gasto  e transferido  sem  cálculo  segundo  a  necessidade  do  momento  e  nenhuma  fiança segurava  na  origem  a  Fazenda  Pública;
- finalmente  o  facto  mesmo  da  receita  e da  despesa,  era  tarde  e  mal  sabido;
- tudo  isto  pedia  remédio  pronto  e  desta parte  não  pode  haver  inovação  que  não  seja  vantajosa  e  tal  era  o  velho  estado.

No que  proponho  haverão  mil  defeitos,  mas  cabem  no  quadro  as  emendas;
- no velho,  era  preciso  destruir  para  emendar  e  tão  irregular  era  o  edifício,  que corrigi-lo,  dentro  do  plano,e impossível.
- Escudo de falar  da  despesa  comparada com  a  economia,  a  que  o  Decreto  conduz:  nisto  não  pretendo  fazer demonstração,  porque  não  seria  acreditada  a  comparação,  nem  mesmo  sei achar  o  termo  velho,  tal  era  a  desordem!"

O decreto nº  22  de  16  de  Maio  de  1832,  trata  da  organização  e  administração da  Fazenda  Pública,  extinção  do  Erário  Régio  e  criação  do  Tribunal  do  Tesouro Público..."


5  – CONCLUSÕES
 A  extinção  do  Erário  Régio  deve-se  a:
- queda  do  Despotismo  Esclarecido;
- reinados  fracos  que  tornaram  incontroláveis  o  centralismo  e  o  secretismo instalação  progressiva  da  corrupção  e  da  fraude;
- revolução  de  1820:
- ideiais de  liberdade  e  democracia transparência  na  relação  entre  o  Estado  e  os  cidadãos.

A  extinção  do  Erário  Régio  conduz  a:

- publicação  na  imprensa  do  Balanço  de  cada  ano  após  ser  aprovado  pelas Cortes, separação  nítida  da  execução  das  contas,  da  respectiva  fiscalização."

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