A Região de Arganil - Senhorial
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A Região de Arganil: de Fronteira a Terra Senhorial, A. Mattoso
(40) A. Braamcamp Freire, o. c., I, 410; Livro de linhagens, tit. 59, C7-8; Fr. Francisco Brandão, Monarquia lusitana, V, 77v; A. D. de Sousa Costa, Monumenta Portugaliae Vaticana, (Roma 1968), Suplicas de Inocêncio VI, p. 339- -341, n. 144.
A Região de Arganil: de Fronteira a Terra Senhorial, A. Mattoso
"... Não deixa de ser curioso verificar que as familias dos primeiros senhores que encontramos na região, os aventureiros de origem estrangeira, tenham assim desaparecido, e os seus descendentes sido suplantados por Cunhas e Meios, oriundos do Entre Douro e Minho. A aristocracia nortenha absorvia assim, pelo casamento, as ricas propriedades conquistadas pelos estrangeiros na antiga fronteira da Serra da Estrela e estabelecia ali os seus solares, copiados dos que tinham os seus progenitores no Além Douro. Os domínios dos «arrivistas», digamos assim, acabavam, pelos mecanismos cegos da sucessão familiar, por engrossar a fortuna, e consequentemente consolidar a posição social, da velha aristocracia nortenha, embora numa época em que as dis tinções regionais já significavam menos do que a ligação com a corte. O que acontece com os Meios vem confirmar o que acabamos de dizer. Com efeito, estes senhores, que, segundo o Nobiliário, procedem dos de Riba de Vizela por intermédio de um bastardo de Reimão Pais, Soeiro Reimondo (38), fixam-se na região de Gouveia, onde têm uma honra com o nome da família. A ajuizar pela época em que este senhor aparece, a fundação do solar deve dar-se no fim do século xii ou princípios do seguinte. A família lança ramos secundários na nossa região. Assim, Martim Afonso de Melo casa, segundo a mesma obra do Conde D. Pedro, com uma filha de Pedro Afonso de Arganil, que já citámos mais atrás, e de quem não teve descendência (39). Teve-a, porém, de outro casamento, e assim, uma das suas netas casou na família de Góis, no ramo procedente de Vasco Pires Farinha, isto é, com Martim Vasques de Góis. Martim Vasques era tão íntimo do rei D. Pedro I, que foi por ele apontado como testemunha do seu casa mento secreto com D. Inès de Castro, e desempenhou mais tarde as fun ções de embaixador em Roma (40). Não conheço, porém, uma ligação mais directa dos Melos com Arganil, aquela que os levou a fundar na sua igreja paroquial uma capela, que ainda hoje lhes perpetua o nome. Os Meios, intimamente ligados à nobreza do norte, vêm portanto confirmar o que dizíamos acerca da função exercida pelos domínios da região de Arganil, Góis e Pampilhosa talhados nesta terra de fron teira e depois utilizados para sustentar a posição social da aristocracia oriunda do Norte. Passados em revista os destinos dos principais senhores da região, impõe-se ainda examinar que tipo de poder exerciam aqui. Como se sabe, o Entre Douro e Minho é, por excelência, a zona do regime senho rial, que fazia do senhor a autoridade pública nas terras que dominava, ainda para além dos limites das suas propriedades fundiárias. No Centro e Sul do País, onde abundavam os forais e as instituições muni cipais, o panorama é muito diferente. A autoridade é, em geral, exer cida por funcionários locais não nobres e eleitos pelos homens livres do concelho, sob a vigilância do rei, por intermédio dos seus repre sentantes. Tudo o que disse até agora tende a demonstrar que a região de Arganil e Góis, pelo menos, não pertence à zona das instituições municipais, mas antes a outra onde, embora por um fenómeno de importação, vigora, na maior parte dos locais, o regime senhorial. Podemos confirmar este corolário, digamos assim, do que até aqui dissemos, examinando os forais que aparecem na região, e que não sendo muito numerosos, servem, todavia, para fazer uma ideia do direito público aqui vigente. Com efeito, uma vez examinados esses forais, verificamos que eles, se consignam algumas liberdades, exigem também, quase todos, não poucas prestações senhoriais, o que torna os concelhos onde são apli cados porventura mais semelhantes a senhorias do Norte do que a municípios realmente autónomos. Assim, começando pelo foral de Arganil de 1175, verificamos que é dos poucos forais portugueses que exige a prestação de jeiras, isto é, de trabalho na terra do senhor, embora só à mulher «mesquinha», sem rendimentos fundiários; além disso, aos outros habitantes, direitos sobre a caça (montado), sobre a produção agrícola (jugada), sobre o vinho (lagarádiga) e os cereais (eirádiga), e ainda o dízimo. Mos- tra-se, portanto, ainda mais rigoroso do que o foral dado pelo bispo à mesma vila em 1114. O foral de Avô, concedido por D. Sancho I em 1187, exige, além da jugada, uma prestação quando da venda de propriedades (entrada), o dízimo e o imposto sobre a caça(41). No concelho de Seia, o foral de Valezim, dado em 1201 pelo prior de Santa Cruz de Coimbra, dispensa do dito imposto sobre a transacção de pro priedades, mas réclama a jugada e impostos sobre a venda de merca- dorias para os estranhos à terra (portagem), contribuições quando da visita do senhor (colheita), e as duas grandes taxas militares, raramente cobradas na Beira nesta época, uma por ocasião das expedições (fossado), outra por motivo de invasão do inimigo (apelido), em ambos os casos quando se tratasse de convocação régia (42). Os mesmos impostos de entrada, eirádiga, montado e portagem, além de outros que ainda não citámos, a saber sobre venda de animais, a prestação de serviços ao comendador quando ele vier ao lugar e a colaboração nos trans portes por conta do senhor (carraria), são o que a rainha D. Teresa exige em 1249 dos habitantes de Ervedal, dependentes da albergaria de Poiares (43 44). Quanto ao foral de Teixeira e Souto Rórigo, no Concelho de Arganil, dado pelo bispo de Coimbra, dom Pedro Soares, em 1206, segundo o modelo de Évora, com as variantes do foral da Covilhã, concede largas isenções para os impostos sobre a pastagem dos gados, tendas, fornos e moinhos, e, como um típico foral de fron teira, caso estranho para esta época e região, manda cobrar as pres tações militares (apelido, fossado, fossadeira e o quinto das presas tomadas ao inimigo), e ainda a portagem sobre as transacções de toda a espécie de mercadorias. Finalmente, o foral de Cepos, dado pelo prior do mosteiro de Folques em 1237, pouco mais faz, no seu laconismo, do que consignar as multas judiciais, mencionadas sem excepção, em qualquer foral, e exigir o dízimo eclesiástico (45). Se passarmos a examinar a questão da autonomia administrativa, devemos admitir que deve ter sido praticamente inexistente na maio ria dos concelhos rurais criados pelos diplomas que mencionámos. Com efeito, mesmo que eles tenham os seus magistrados, tudo depende de saber se são eleitos pelos homens livres ou nomeados pelo senhor. Se se pode, no caso dos concelhos dependentes do rei, presumir a eleição, creio que, pelo contrário, se deve presumir a nomeação pelo senhor, quando se trata de concelhos dependentes de pessoas privadas ou instituições eclesiásticas, quando o foral não disser expressamente o contrário. Assim, nada se diz a este respeito nos forais de Arganil, A região de Arganil 155 da região de Arganil, Góis e Pampilhosa talhados nesta terra de fron teira e depois utilizados para sustentar a posição social da aristocracia oriunda do Norte. Passados em revista os destinos dos principais senhores da região, impõe-se ainda examinar que tipo de poder exerciam aqui. Como se sabe, o Entre Douro e Minho é, por excelência, a zona do regime senho rial, que fazia do senhor a autoridade pública nas terras que dominava, ainda para além dos limites das suas propriedades fundiárias. No Centro e Sul do País, onde abundavam os forais e as instituições muni cipais, o panorama é muito diferente. A autoridade é, em geral, exer cida por funcionários locais não nobres e eleitos pelos homens livres do concelho, sob a vigilância do rei, por intermédio dos seus repre sentantes. Tudo o que disse até agora tende a demonstrar que a região de Arganil e Góis, pelo menos, não pertence à zona das instituições municipais, mas antes a outra onde, embora por um fenómeno de importação, vigora, na maior parte dos locais, o regime senhorial. Podemos confirmar este corolário, digamos assim, do que até aqui dissemos, examinando os forais que aparecem na região, e que não sendo muito numerosos, servem, todavia, para fazer uma ideia do direito público aqui vigente. Com efeito, uma vez examinados esses forais, verificamos que eles, se consignam algumas liberdades, exigem também, quase todos, não poucas prestações senhoriais, o que torna os concelhos onde são apli cados porventura mais semelhantes a senhorias do Norte do que a municípios realmente autónomos. Assim, começando pelo foral de Arganil de 1175, verificamos que é dos poucos forais portugueses que exige a prestação de jeiras, isto é, de trabalho na terra do senhor, embora só à mulher «mesquinha», sem rendimentos fundiários; além disso, aos outros habitantes, direitos sobre a caça (montado), sobre a produção agrícola (jugada), sobre o vinho (lagarádiga) e os cereais (eirádiga), e ainda o dízimo. Mos- tra-se, portanto, ainda mais rigoroso do que o foral dado pelo bispo à mesma vila em 1114. O foral de Avô, concedido por D. Sancho I em 1187, exige, além da jugada, uma prestação quando da venda de propriedades (entrada), o dízimo e o imposto sobre a caça
(38) Foral de Arganil de 1114, in DP III 492; de 1175, in PMH, Leges, p. 403; foral de Avô, ibidp. 462.
(38) Foral de Arganil de 1114, in DP III 492; de 1175, in PMH, Leges, p. 403; foral de Avô, ibidp. 462.
(40) A. Braamcamp Freire, o. c., I, 410; Livro de linhagens, tit. 59, C7-8; Fr. Francisco Brandão, Monarquia lusitana, V, 77v; A. D. de Sousa Costa, Monumenta Portugaliae Vaticana, (Roma 1968), Suplicas de Inocêncio VI, p. 339- -341, n. 144.
(41). No concelho de Seia, o foral de Valezim, dado em 1201 pelo prior de Santa (41) Foral de AAForalleit. 30, D3; tit. 36, BC10; tit. 39, L5; tit. 45, A3-4; cf. A. Braamcamp Freire, o. cI, 408
(39) Livro de Linhagens, tit. 30, S6. C
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