A Região de Arganil - Senhorial

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A Região de Arganil: de Fronteira a Terra Senhorial, A. Mattoso


"... Não deixa de ser  curioso  verificar  que  as  familias  dos  primeiros senhores  que  encontramos  na  região,  os  aventureiros  de  origem  estrangeira,  tenham  assim  desaparecido,  e  os  seus  descendentes  sido  suplantados  por  Cunhas  e  Meios,  oriundos  do  Entre  Douro  e  Minho.  A  aristocracia  nortenha  absorvia  assim,  pelo  casamento,  as  ricas  propriedades conquistadas  pelos  estrangeiros  na  antiga  fronteira  da  Serra  da  Estrela e  estabelecia  ali  os  seus  solares,  copiados  dos  que  tinham  os  seus  progenitores  no  Além  Douro.  Os  domínios  dos  «arrivistas»,  digamos assim,  acabavam,  pelos  mecanismos  cegos  da  sucessão  familiar,  por engrossar  a  fortuna,  e  consequentemente  consolidar  a  posição  social, da  velha  aristocracia  nortenha,  embora  numa  época  em  que  as  dis tinções regionais já significavam menos do que a ligação com a corte. O  que  acontece  com  os  Meios  vem  confirmar  o  que  acabamos  de dizer.  Com  efeito,  estes  senhores,  que,  segundo  o  Nobiliário,  procedem  dos  de  Riba  de  Vizela  por  intermédio  de  um  bastardo  de  Reimão Pais,  Soeiro  Reimondo  (38),  fixam-se  na  região  de  Gouveia, onde  têm uma  honra  com  o  nome  da  família.  A  ajuizar  pela  época  em  que  este senhor  aparece,  a  fundação  do  solar  deve  dar-se  no  fim  do  século  xii ou  princípios  do  seguinte.  A  família  lança  ramos  secundários  na  nossa região.  Assim,  Martim  Afonso  de  Melo  casa,  segundo  a  mesma obra  do  Conde  D.  Pedro,  com  uma  filha  de  Pedro  Afonso  de  Arganil, que  já  citámos  mais  atrás,  e  de  quem  não  teve  descendência  (39).  Teve-a, porém,  de  outro  casamento,  e  assim,  uma  das  suas  netas  casou  na família  de  Góis,  no  ramo  procedente  de  Vasco  Pires  Farinha,  isto  é, com  Martim  Vasques  de  Góis.  Martim  Vasques  era  tão  íntimo  do rei  D.  Pedro  I,  que  foi  por  ele  apontado  como  testemunha  do  seu  casa mento  secreto  com  D.  Inès  de  Castro,  e  desempenhou  mais  tarde  as  fun ções  de  embaixador  em  Roma  (40).  Não  conheço,  porém,  uma  ligação mais  directa  dos  Melos  com  Arganil,  aquela  que  os  levou  a  fundar  na sua igreja paroquial uma capela, que ainda hoje lhes perpetua o nome. Os  Meios,  intimamente  ligados  à  nobreza  do  norte,  vêm  portanto confirmar  o  que  dizíamos  acerca  da  função  exercida  pelos  domínios da  região  de  Arganil,  Góis  e  Pampilhosa  talhados  nesta  terra  de  fron teira  e  depois  utilizados  para  sustentar  a  posição  social  da  aristocracia oriunda do Norte. Passados  em  revista  os  destinos  dos  principais  senhores  da  região, impõe-se  ainda  examinar  que  tipo  de  poder  exerciam  aqui.  Como  se sabe,  o  Entre  Douro  e  Minho é,  por  excelência, a  zona do  regime  senho rial,  que  fazia  do  senhor  a  autoridade  pública  nas  terras  que  dominava, ainda  para  além  dos  limites  das  suas  propriedades  fundiárias.  No Centro  e  Sul  do  País,  onde  abundavam  os  forais  e  as  instituições  muni cipais,  o  panorama  é  muito  diferente.  A  autoridade  é,  em  geral,  exer cida  por  funcionários  locais  não  nobres  e  eleitos  pelos  homens  livres do  concelho,  sob  a  vigilância  do  rei,  por  intermédio  dos  seus  repre sentantes.  Tudo  o  que  disse  até  agora  tende  a  demonstrar  que  a  região de  Arganil  e  Góis,  pelo  menos,  não  pertence  à  zona  das  instituições municipais,  mas  antes  a  outra  onde,  embora  por  um  fenómeno  de importação, vigora, na maior parte dos locais, o regime senhorial. Podemos  confirmar  este  corolário,  digamos  assim,  do  que  até aqui  dissemos,  examinando  os  forais  que  aparecem  na  região,  e  que não  sendo  muito  numerosos,  servem,  todavia,  para  fazer  uma  ideia  do direito público aqui vigente. Com  efeito,  uma  vez  examinados  esses  forais,  verificamos  que  eles, se  consignam  algumas  liberdades,  exigem  também,  quase  todos,  não poucas  prestações  senhoriais,  o  que  torna  os  concelhos  onde  são  apli cados  porventura  mais  semelhantes  a  senhorias  do  Norte  do  que  a municípios realmente autónomos. Assim,  começando  pelo  foral  de  Arganil  de  1175,  verificamos  que é  dos  poucos  forais  portugueses  que  exige  a  prestação  de  jeiras,  isto é,  de  trabalho  na  terra  do  senhor,  embora  só  à  mulher  «mesquinha», sem  rendimentos  fundiários;  além  disso,  aos  outros  habitantes,  direitos sobre  a  caça  (montado),  sobre  a  produção  agrícola  (jugada),  sobre o  vinho  (lagarádiga)  e  os  cereais  (eirádiga),  e  ainda  o  dízimo.  Mos- tra-se,  portanto,  ainda  mais  rigoroso  do  que  o  foral  dado  pelo  bispo à  mesma  vila  em  1114.  O  foral  de  Avô,  concedido  por  D.  Sancho  I em  1187,  exige,  além  da  jugada,  uma  prestação  quando  da  venda  de propriedades  (entrada),  o  dízimo  e  o  imposto  sobre  a  caça(41).  No concelho de Seia, o foral de Valezim, dado em 1201 pelo prior de Santa Cruz  de  Coimbra,  dispensa  do  dito  imposto  sobre  a  transacção  de  pro priedades,  mas  réclama  a  jugada  e  impostos  sobre  a  venda  de  merca- dorias  para  os  estranhos  à  terra  (portagem),  contribuições  quando  da visita  do  senhor  (colheita),  e  as  duas  grandes  taxas  militares,  raramente cobradas na Beira nesta época, uma  por ocasião das expedições (fossado), outra  por  motivo  de  invasão  do  inimigo  (apelido),  em  ambos  os  casos quando  se  tratasse  de  convocação  régia  (42).  Os  mesmos  impostos de  entrada,  eirádiga,  montado  e  portagem,  além  de  outros  que  ainda não  citámos,  a  saber  sobre  venda  de  animais,  a  prestação  de  serviços ao  comendador  quando  ele  vier  ao  lugar  e  a  colaboração  nos  trans portes  por  conta  do  senhor  (carraria),  são  o  que  a  rainha  D.  Teresa exige  em  1249  dos  habitantes  de  Ervedal,  dependentes  da  albergaria de  Poiares  (43  44).  Quanto  ao  foral  de  Teixeira  e  Souto  Rórigo,  no Concelho  de  Arganil,  dado  pelo  bispo  de  Coimbra,  dom  Pedro  Soares, em  1206,  segundo  o  modelo  de  Évora,  com  as  variantes  do  foral  da Covilhã,  concede  largas  isenções  para  os  impostos  sobre  a  pastagem dos  gados,  tendas,  fornos  e  moinhos,  e,  como  um  típico  foral  de  fron teira,  caso  estranho  para  esta  época  e  região,  manda  cobrar  as  pres tações  militares  (apelido,  fossado,  fossadeira  e  o  quinto  das  presas tomadas  ao  inimigo),  e  ainda  a  portagem  sobre  as  transacções  de  toda a  espécie  de  mercadorias.  Finalmente,  o  foral  de  Cepos,  dado  pelo prior do mosteiro de Folques em 1237, pouco mais faz, no seu laconismo, do  que  consignar  as  multas  judiciais,  mencionadas  sem  excepção,  em qualquer foral, e exigir o dízimo eclesiástico (45). Se  passarmos  a  examinar  a  questão  da  autonomia  administrativa, devemos  admitir  que  deve  ter  sido  praticamente  inexistente  na  maio ria  dos  concelhos  rurais  criados  pelos  diplomas  que  mencionámos. Com  efeito,  mesmo  que  eles  tenham  os  seus  magistrados,  tudo  depende de  saber  se  são  eleitos  pelos  homens  livres  ou  nomeados  pelo  senhor. Se  se  pode,  no  caso  dos  concelhos  dependentes  do  rei,  presumir  a eleição,  creio  que,  pelo  contrário,  se  deve  presumir  a  nomeação  pelo senhor,  quando  se  trata  de  concelhos  dependentes  de  pessoas  privadas ou  instituições  eclesiásticas,  quando  o  foral  não  disser  expressamente o  contrário.  Assim,  nada  se  diz  a  este  respeito  nos  forais  de  Arganil, A região de Arganil 155 da  região  de  Arganil,  Góis  e  Pampilhosa  talhados  nesta  terra  de  fron teira  e  depois  utilizados  para  sustentar  a  posição  social  da  aristocracia oriunda do Norte. Passados  em  revista  os  destinos  dos  principais  senhores  da  região, impõe-se  ainda  examinar  que  tipo  de  poder  exerciam  aqui.  Como  se sabe,  o  Entre  Douro  e  Minho é,  por  excelência, a  zona do  regime  senho rial,  que  fazia  do  senhor  a  autoridade  pública  nas  terras  que  dominava, ainda  para  além  dos  limites  das  suas  propriedades  fundiárias.  No Centro  e  Sul  do  País,  onde  abundavam  os  forais  e  as  instituições  muni cipais,  o  panorama  é  muito  diferente.  A  autoridade  é,  em  geral,  exer cida  por  funcionários  locais  não  nobres  e  eleitos  pelos  homens  livres do  concelho,  sob  a  vigilância  do  rei,  por  intermédio  dos  seus  repre sentantes.  Tudo  o  que  disse  até  agora  tende  a  demonstrar  que  a  região de  Arganil  e  Góis,  pelo  menos,  não  pertence  à  zona  das  instituições municipais,  mas  antes  a  outra  onde,  embora  por  um  fenómeno  de importação, vigora, na maior parte dos locais, o regime senhorial. Podemos  confirmar  este  corolário,  digamos  assim,  do  que  até aqui  dissemos,  examinando  os  forais  que  aparecem  na  região,  e  que não  sendo  muito  numerosos,  servem,  todavia,  para  fazer  uma  ideia  do direito público aqui vigente. Com  efeito,  uma  vez  examinados  esses  forais,  verificamos  que  eles, se  consignam  algumas  liberdades,  exigem  também,  quase  todos,  não poucas  prestações  senhoriais,  o  que  torna  os  concelhos  onde  são  apli cados  porventura  mais  semelhantes  a  senhorias  do  Norte  do  que  a municípios realmente autónomos. Assim,  começando  pelo  foral  de  Arganil  de  1175,  verificamos  que é  dos  poucos  forais  portugueses  que  exige  a  prestação  de  jeiras,  isto é,  de  trabalho  na  terra  do  senhor,  embora  só  à  mulher  «mesquinha», sem  rendimentos  fundiários;  além  disso,  aos  outros  habitantes,  direitos sobre  a  caça  (montado),  sobre  a  produção  agrícola  (jugada),  sobre o  vinho  (lagarádiga)  e  os  cereais  (eirádiga),  e  ainda  o  dízimo.  Mos- tra-se,  portanto,  ainda  mais  rigoroso  do  que  o  foral  dado  pelo  bispo à  mesma  vila  em  1114.  O  foral  de  Avô,  concedido  por  D.  Sancho  I em  1187,  exige,  além  da  jugada,  uma  prestação  quando  da  venda  de propriedades  (entrada),  o  dízimo  e  o  imposto  sobre  a  caça

(38) Foral de Arganil de 1114, in  DP  III 492; de 1175,  in  PMH, Leges,  p. 403; foral de Avô,  ibidp. 462.

(40)  A.  Braamcamp  Freire,  o.  c.,  I,  410;  Livro  de  linhagens,  tit.  59,  C7-8; Fr. Francisco  Brandão,  Monarquia  lusitana,  V,  77v;  A.  D.  de  Sousa  Costa, Monumenta  Portugaliae  Vaticana,  (Roma  1968),  Suplicas  de  Inocêncio  VI,  p.  339- -341, n. 144.

(41).  No concelho de Seia, o foral de Valezim, dado em 1201 pelo prior de Santa (41) Foral de AAForalleit. 30, D3;  tit. 36, BC10; tit. 39,  L5; tit. 45,  A3-4; cf. A. Braamcamp  Freire,  o.  cI, 408
(39) Livro de Linhagens,  tit. 30, S6. C

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