Regalias do Bispado da Guarda
In
Diocese da Guarda...
de José Osório da Gama e Castro
pg. 186 ss.
Prerogaitivas dos prelados e cabido egitanienses;
relações reciprocas e com outras entidades;
rendas e padroados da diocese
Alem das prerogativas geralmente attribuidas e adstrictas aos prelados e cabidos episcopaes, algumas havia, quer de natureza ecclesiastica, quer civil, que se concediam somente a determinadas cathedraes, como privilegio especial. Não me consta que a Sé egitaniense fosse munificiada com essas excepcionaes regalias: mas parece deduzir-se d'alguns documentos, de que tive noticia, que os bispos exerceram em tempo jurisdicção civil, pelo menos em alguns logares da sua diocese, como Alvendre, Aldeia do Bispo, etc. Na primeira d'aquellas aldeias tiveram os prelados egitanienses uma herdade a que D. Diniz deu foral, como já referi; e na segunda parece ter havido uma espécie de feudo em que os habitantes eram todos jugadeiros (foreiros) do bispo, succedendo o mesmo, segundo se pode conjecturar, com a RamaIhosa, onde os prelados da Guarda tinham um grande praso que, vagando no tempo de D. Nuno de Noronha, por morte de Osório da Fonseca, o deu o mesmo bispo, em 6 d'agosto de 1600, ao seu secretario, Zacharias Agostinho, cavalleiro do habito de Santo Estevão, caindo posteriormente em sonegeção (Manus. da Bibl. Nac. de L. A. 4. iç. n.^ 752). Kgual jurisdicção se estabeleceria decerto em muitos outros 282 logares, não só por parte dos prelados (*) mas ainda por parte das dignidades e cabido da Sé egitaniense; e parece isso deduzir-se da relação das egrejas e seus padroados, a que depois me hei de referir, feita em 1260, e em que, com respeito a muitas, se declara que os bispos e cabidos tinham n'ellas poder e rendas in espirihcali et temporali. (Nota addiccional I). Prova-se, alem disso, que el-rei D. Pedro I, por carta sua, dada em Torres Vedras, aos 25 de março de 1364 {Torre do Tombo^ chancel. de D. Pedro I liv. i.^ Jl. Ç4) conferiu ao bispo, D. Vasco de Menezes, jurisdicção real em certos logares. Tanto os bispos como o cabido égitanienses tiveram em tempo enormes rendas, não havendo no paiz outras dioceses que se lhes avantajassem, com excepção de Braga, Porto e Coimbra. Ainda no século XVII, apesar de desmembrada com a creação do bispado de Portalegre, a egreja da Guarda se seguia em rendimento, logo apoz á diocese de Coimbra, taxando-se em dez contos de reis, afora as pitanças^ que valiam uns quinhentos mil reis. O cabido compunha-se de sete dignidades, vinte e duas conesias, das quaes duas eram doutoraes, apresentadas pela Universidade de Coimbra, uma de cânones, e outra de theologia, quatro meias conesias, sem voto em capitulo, e quatro capellães. As dignidades eram: deão chantre^ mestre-escola, arcedeago do hago^ thesoureiro-rnór^ arcedeago de Celorico e arcedeago da Covilhã.
(*) Forno, Telheiro, Baraçal e Açores foram villas que pagavam rações aos bispos, que as emprasaram aos senhores de Taboa, talvez no tempo de D. Gonçalo Vasques da Cunha, que procedia d'essa casa [Cunhas). Segundo parece Martins Soares da Cunha deu-as mais tarde em dote a sua filha, D. Branca da Cunha, para casar com Álvaro Machado, ficando na família dos Machados e Cunhas de Celorico, d'onde passaram para os Velloios de Pinhel, antigos morgados de Cerejo, que deixaram perder grande parte dos foros por Ih'os sonegarem os prestameiros [Man. cit.) 283 Antes da extincção dos padroados ainda o cabido apresentava in solidii?n nove egrejas, sendo sete priorados com o do Fundão, que alternava com o rei, e duas vigairarias, apresentando também annualmente os vinte e quatro capellães da Sé. Alem d'isso o deão apresentava anhualmente um cura', d; o chantre duas vigairarias in solidum; o mestre-escola e thesoureiro-mór, in solidum^ uma vigairaria; e o thesoureiro-mór in solidum uma vigairaria, e annualmente um curato (*)
Diz o códice acima citado que houve tempo em que o cabido exercia jurisdicção ordinária, ou quasi, estando vivo o bispo. Eis o que dizem a este respeito os apontamentos colhidos pelo padre IyUÍz Cardoso para o seu Diccionario Geographico^ no meado do século XVIII: «Ha na egreja catliedral quatro dignidades, deão, chantre, mestre-escola e thesoureiro-mór. O deão tem duas prebendas, que rende cada uma 300.000 reis, e mais a egreja de Valverde, que rende 50.000 reis; o chantre, alem de duas prebendas tem as egrejas de Vella e Villa Franca, que...
...... possue outra e, alem d'estas, tem metade dos fructos de Sobreira Formosa, e a egreja de Villa Fernando, que renderão ambas 500.000 reis mas este beneficio, alem dos encargos ordinários, se acha gravado in perpetímm^ na terça parte, para a Santa Egreja Patriarchal.
Os cónegos prebendados são vinte e um, e quatro meios prebendados, pelos quaes se dividem duas prebendas; e assim vem a haver trinta prebendas, que todas são d'egual rendimento, excepto uma que se acha gravada in perpetutim^ na terça parte, a favor da Inquirição de Lisboa.
Há mais três arcedeagos: o da Guarda, Covilhã, e de Celorico, rendendo cada um 400.000 reis, e também se acham gravados, cada um, na terça parte, para a Igreja Patriarchal.
Há também vinte e quatro capellães, sendo desoito da apresentação do cabido e seis particulares ; e todos teem pouco rendimento, com que mal se lhes satisfaz a esmola da missa e serviço do coro.
Há na Sé cinco irmandades: a do cabido com o titulo de Nossa Senhora da Conceição; a dos clérigos pobres com o de Nossa Senhora do Rosário; a dos capellães, que chamam da coraria; a dos meninos do coro, com o titulo de Nossa Senhora da Natividade; e a do S.S. Sacramento.-»
Na Cathedral hespanhola de Cidade Rodrigo havia uma dignidade que tirava o seu titulo d'uma egreja, que hoje é do bispado da Guarda, e em tempo foi d'aquella diocese. Esta dignidade era a de arcedeago de Sabttgal. Quando o Ribacôa pertencia ao bispado de Lramego tinha esta Cathedral uma dignidade com o titulo de arcedeago de Côa; e na de Coimbra havia outra com o titulo de arcedeago de Ceia, emquanto este concelho pertenceu áquella diocese....."
Isto e muito mais...
Diocese da Guarda...
de José Osório da Gama e Castro
pg. 186 ss.
Prerogaitivas dos prelados e cabido egitanienses;
relações reciprocas e com outras entidades;
rendas e padroados da diocese
Alem das prerogativas geralmente attribuidas e adstrictas aos prelados e cabidos episcopaes, algumas havia, quer de natureza ecclesiastica, quer civil, que se concediam somente a determinadas cathedraes, como privilegio especial. Não me consta que a Sé egitaniense fosse munificiada com essas excepcionaes regalias: mas parece deduzir-se d'alguns documentos, de que tive noticia, que os bispos exerceram em tempo jurisdicção civil, pelo menos em alguns logares da sua diocese, como Alvendre, Aldeia do Bispo, etc. Na primeira d'aquellas aldeias tiveram os prelados egitanienses uma herdade a que D. Diniz deu foral, como já referi; e na segunda parece ter havido uma espécie de feudo em que os habitantes eram todos jugadeiros (foreiros) do bispo, succedendo o mesmo, segundo se pode conjecturar, com a RamaIhosa, onde os prelados da Guarda tinham um grande praso que, vagando no tempo de D. Nuno de Noronha, por morte de Osório da Fonseca, o deu o mesmo bispo, em 6 d'agosto de 1600, ao seu secretario, Zacharias Agostinho, cavalleiro do habito de Santo Estevão, caindo posteriormente em sonegeção (Manus. da Bibl. Nac. de L. A. 4. iç. n.^ 752). Kgual jurisdicção se estabeleceria decerto em muitos outros 282 logares, não só por parte dos prelados (*) mas ainda por parte das dignidades e cabido da Sé egitaniense; e parece isso deduzir-se da relação das egrejas e seus padroados, a que depois me hei de referir, feita em 1260, e em que, com respeito a muitas, se declara que os bispos e cabidos tinham n'ellas poder e rendas in espirihcali et temporali. (Nota addiccional I). Prova-se, alem disso, que el-rei D. Pedro I, por carta sua, dada em Torres Vedras, aos 25 de março de 1364 {Torre do Tombo^ chancel. de D. Pedro I liv. i.^ Jl. Ç4) conferiu ao bispo, D. Vasco de Menezes, jurisdicção real em certos logares. Tanto os bispos como o cabido égitanienses tiveram em tempo enormes rendas, não havendo no paiz outras dioceses que se lhes avantajassem, com excepção de Braga, Porto e Coimbra. Ainda no século XVII, apesar de desmembrada com a creação do bispado de Portalegre, a egreja da Guarda se seguia em rendimento, logo apoz á diocese de Coimbra, taxando-se em dez contos de reis, afora as pitanças^ que valiam uns quinhentos mil reis. O cabido compunha-se de sete dignidades, vinte e duas conesias, das quaes duas eram doutoraes, apresentadas pela Universidade de Coimbra, uma de cânones, e outra de theologia, quatro meias conesias, sem voto em capitulo, e quatro capellães. As dignidades eram: deão chantre^ mestre-escola, arcedeago do hago^ thesoureiro-rnór^ arcedeago de Celorico e arcedeago da Covilhã.
(*) Forno, Telheiro, Baraçal e Açores foram villas que pagavam rações aos bispos, que as emprasaram aos senhores de Taboa, talvez no tempo de D. Gonçalo Vasques da Cunha, que procedia d'essa casa [Cunhas). Segundo parece Martins Soares da Cunha deu-as mais tarde em dote a sua filha, D. Branca da Cunha, para casar com Álvaro Machado, ficando na família dos Machados e Cunhas de Celorico, d'onde passaram para os Velloios de Pinhel, antigos morgados de Cerejo, que deixaram perder grande parte dos foros por Ih'os sonegarem os prestameiros [Man. cit.) 283 Antes da extincção dos padroados ainda o cabido apresentava in solidii?n nove egrejas, sendo sete priorados com o do Fundão, que alternava com o rei, e duas vigairarias, apresentando também annualmente os vinte e quatro capellães da Sé. Alem d'isso o deão apresentava anhualmente um cura', d; o chantre duas vigairarias in solidum; o mestre-escola e thesoureiro-mór, in solidum^ uma vigairaria; e o thesoureiro-mór in solidum uma vigairaria, e annualmente um curato (*)
Diz o códice acima citado que houve tempo em que o cabido exercia jurisdicção ordinária, ou quasi, estando vivo o bispo. Eis o que dizem a este respeito os apontamentos colhidos pelo padre IyUÍz Cardoso para o seu Diccionario Geographico^ no meado do século XVIII: «Ha na egreja catliedral quatro dignidades, deão, chantre, mestre-escola e thesoureiro-mór. O deão tem duas prebendas, que rende cada uma 300.000 reis, e mais a egreja de Valverde, que rende 50.000 reis; o chantre, alem de duas prebendas tem as egrejas de Vella e Villa Franca, que...
...... possue outra e, alem d'estas, tem metade dos fructos de Sobreira Formosa, e a egreja de Villa Fernando, que renderão ambas 500.000 reis mas este beneficio, alem dos encargos ordinários, se acha gravado in perpetímm^ na terça parte, para a Santa Egreja Patriarchal.
Os cónegos prebendados são vinte e um, e quatro meios prebendados, pelos quaes se dividem duas prebendas; e assim vem a haver trinta prebendas, que todas são d'egual rendimento, excepto uma que se acha gravada in perpetutim^ na terça parte, a favor da Inquirição de Lisboa.
Há mais três arcedeagos: o da Guarda, Covilhã, e de Celorico, rendendo cada um 400.000 reis, e também se acham gravados, cada um, na terça parte, para a Igreja Patriarchal.
Há também vinte e quatro capellães, sendo desoito da apresentação do cabido e seis particulares ; e todos teem pouco rendimento, com que mal se lhes satisfaz a esmola da missa e serviço do coro.
Há na Sé cinco irmandades: a do cabido com o titulo de Nossa Senhora da Conceição; a dos clérigos pobres com o de Nossa Senhora do Rosário; a dos capellães, que chamam da coraria; a dos meninos do coro, com o titulo de Nossa Senhora da Natividade; e a do S.S. Sacramento.-»
Na Cathedral hespanhola de Cidade Rodrigo havia uma dignidade que tirava o seu titulo d'uma egreja, que hoje é do bispado da Guarda, e em tempo foi d'aquella diocese. Esta dignidade era a de arcedeago de Sabttgal. Quando o Ribacôa pertencia ao bispado de Lramego tinha esta Cathedral uma dignidade com o titulo de arcedeago de Côa; e na de Coimbra havia outra com o titulo de arcedeago de Ceia, emquanto este concelho pertenceu áquella diocese....."
Isto e muito mais...
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